# Registro público: STJ — 2118467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7dad8df08add9b820b18cb9ed0b9afa448bbe7bf3e063846625c2b43028e4cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899933
- **Número de registro na fonte:** 202400142344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, sem aplicação
da minorante do tráfico privilegiado.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, considerando a grande quantidade de drogas apreendida
(4,5 toneladas de maconha) e as circunstâncias do caso concreto, que
demonstram a participação do réu em organização criminosa, bem como
a sua dedicação a atividades criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na
quantidade de droga e na dedicação a atividades
criminosas/participação em organização criminosa, pode ser revista
sem reexame de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na análise de
elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades
criminosas e sua participação em organização criminosa, tendo em
vista a grande quantidade de drogas apreendida (4,5 toneladas de
maconha), a participação ativa na cadeia de distribuição da droga
desde a retirada da substância até a sua entrega ao destinatário
final e a utilização de um semirreboque com placas de identificação
falsificadas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
5. A revisão da dosimetria da pena ou a reanálise do conjunto
probatório para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do recurso
especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A
DEDICAÇÃO DO RECORRENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, sem aplicação
da minorante do tráfico privilegiado.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, considerando a grande quantidade de drogas apreendida
(4,5 toneladas de maconha) e as circunstâncias do caso concreto, que
demonstram a participação do réu em organização criminosa, bem como
a sua dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na
quantidade de droga e na dedicação a atividades
criminosas/participação em organização criminosa, pode ser revista
sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na análise de
elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades
criminosas e sua participação em organização criminosa, tendo em
vista a grande quantidade de drogas apreendida (4,5 toneladas de
maconha), a participação ativa na cadeia de distribuição da droga
desde a retirada da substância até a sua entrega ao destinatário
final e a utilização de um semirreboque com placas de identificação
falsificadas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
5. A revisão da dosimetria da pena ou a reanálise do conjunto
probatório para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do recurso
especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118467 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7dad8df08add9b820b18cb9ed0b9afa448bbe7bf3e063846625c2b43028e4cf
- **SHA-256 do comentário:** 4527935ff9fd77c1aa5f33d8f46cf93d794da451617aa55b2ec813e94b404827
