# Registro público: STJ — 2140862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef701e52cd3fe5f027801d4c958ccd800fc4b1aa3512b5653e44ed9a5a2cc63d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899935
- **Número de registro na fonte:** 202401566608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, que manteve a condenação do recorrente como
incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n.
11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime
fechado, além do pagamento de 816 dias-multa, afastando a aplicação
da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar se a
exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade
e natureza da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006; (ii) verificar se o afastamento da causa de diminuição
prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi legítimo diante da
suposta dedicação do recorrente à atividade criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi exasperada em razão da natureza e da expressiva
quantidade da droga apreendida (61 kg de cocaína), fundamento que
atende aos critérios previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A
jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade de tais
circunstâncias para justificar a majoração da pena-base,
especialmente em casos de tráfico internacional.
4. A exclusão da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de
Drogas foi fundamentada em elementos concretos, como o envolvimento
do recorrente em diversas viagens internacionais de curta duração,
sem justificativa plausível, e indícios de atuação reiterada no
tráfico transnacional de drogas, configurando dedicação à atividade
criminosa.
5. O Tribunal de origem aplicou a pena de forma proporcional,
observando os princípios constitucionais da individualização da pena
(art. 5º, XLVI, da CF) e da prevenção geral e especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º,
DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, que manteve a condenação do recorrente como
incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n.
11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime
fechado, além do pagamento de 816 dias-multa, afastando a aplicação
da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar se a
exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade
e natureza da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006; (ii) verificar se o afastamento da causa de diminuição
prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi legítimo diante da
suposta dedicação do recorrente à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi exasperada em razão da natureza e da expressiva
quantidade da droga apreendida (61 kg de cocaína), fundamento que
atende aos critérios previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A
jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade de tais
circunstâncias para justificar a majoração da pena-base,
especialmente em casos de tráfico internacional.
4. A exclusão da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de
Drogas foi fundamentada em elementos concretos, como o envolvimento
do recorrente em diversas viagens internacionais de curta duração,
sem justificativa plausível, e indícios de atuação reiterada no
tráfico transnacional de drogas, configurando dedicação à atividade
criminosa.
5. O Tribunal de origem aplicou a pena de forma proporcional,
observando os princípios constitucionais da individualização da pena
(art. 5º, XLVI, da CF) e da prevenção geral e especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
