# Registro público: STJ — 2144002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83464023019d905b1892616827dca03cacaeb4e49385802b4a484541551d314f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por LUÍS FERNANDO TEIXEIRA
FRANCELINO e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo
legal para o crime de tráfico de drogas e afastou a fixação de
indenização por danos morais coletivos.
2. O recorrente Luís Fernando alega violação dos arts. 59 do Código
Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a majoração da
pena-base foi indevida e desproporcional.
3. O Ministério Público sustenta violação do art. 387, IV, do CPP,
argumentando que o dano moral coletivo é in re ipsa e independe de
instrução específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base
acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente
fundamentada; e (ii) se a ausência de instrução específica impede a
fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da
condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A majoração da pena-base acima do mínimo legal está devidamente
fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e
potencial lesivo das drogas apreendidas (14 pedras de crack e 99,9 g
de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do
julgador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. O critério adotado para o aumento foi inferior a
1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o que
está em consonância com os precedentes do STJ.
7. No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos,
entende-se que a ausência de instrução probatória específica,
indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à
sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do
Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer
demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano
presumido.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica
para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais
coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por LUÍS FERNANDO TEIXEIRA
FRANCELINO e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo
legal para o crime de tráfico de drogas e afastou a fixação de
indenização por danos morais coletivos.
2. O recorrente Luís Fernando alega violação dos arts. 59 do Código
Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a majoração da
pena-base foi indevida e desproporcional.
3. O Ministério Público sustenta violação do art. 387, IV, do CPP,
argumentando que o dano moral coletivo é in re ipsa e independe de
instrução específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base
acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente
fundamentada; e (ii) se a ausência de instrução específica impede a
fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A majoração da pena-base acima do mínimo legal está devidamente
fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e
potencial lesivo das drogas apreendidas (14 pedras de crack e 99,9 g
de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do
julgador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. O critério adotado para o aumento foi inferior a
1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o que
está em consonância com os precedentes do STJ.
7. No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos,
entende-se que a ausência de instrução probatória específica,
indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à
sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do
Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer
demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano
presumido.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica
para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais
coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento aos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
- **SHA-256 do registro documental:** 83464023019d905b1892616827dca03cacaeb4e49385802b4a484541551d314f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

