# Registro público: STJ — 2147214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf402a2393e0a8e5ef41eac878083ad956c9b4547cdcdb9e57b98c8f81fe0acd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899937
- **Número de registro na fonte:** 202401940028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão no qual o recorrente
foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006). Apontou-se como dispositivos violados os arts.
155 e 386, VII, do CPP e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
pleiteando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas ou,
subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiada do
tráfico (art. 33, §4º, da Lei de Drogas).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por
tráfico de drogas encontra respaldo em provas suficientes de autoria
e materialidade; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento do
tráfico privilegiado ou da desclassificação da conduta para posse de
droga para uso pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido baseia a condenação por tráfico na quantidade
de drogas apreendidas (36 gramas de maconha e 11,9 gramas de
cocaína) e nos depoimentos de policiais, mas não apresenta elementos
concretos que demonstrem a destinação ao comércio ilícito, como
petrechos ou outros indícios objetivos de traficância.
4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas
não indica, com segurança, que a substância entorpecente apreendida
era destinada à venda ou oferta, especialmente considerando o
princípio do in dubio pro reo.
5. A pequena quantidade de drogas apreendidas é insuficiente, por si
só, para caracterizar o delito de tráfico, prevalecendo a tese
defensiva de que a substância se destinava ao consumo pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e com base no § 2º do
referido artigo, que traz parâmetros objetivos para essa análise.
6. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de
desclassificação da conduta para posse para consumo próprio quando a
análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório.
7. O princípio do favor rei impõe a aplicação da norma mais benéfica
ao réu quando houver dúvida sobre a materialidade ou a autoria de
crime mais grave, reforçando a conclusão pela desclassificação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão no qual o recorrente
foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006). Apontou-se como dispositivos violados os arts.
155 e 386, VII, do CPP e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
pleiteando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas ou,
subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiada do
tráfico (art. 33, §4º, da Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por
tráfico de drogas encontra respaldo em provas suficientes de autoria
e materialidade; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento do
tráfico privilegiado ou da desclassificação da conduta para posse de
droga para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido baseia a condenação por tráfico na quantidade
de drogas apreendidas (36 gramas de maconha e 11,9 gramas de
cocaína) e nos depoimentos de policiais, mas não apresenta elementos
concretos que demonstrem a destinação ao comércio ilícito, como
petrechos ou outros indícios objetivos de traficância.
4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas
não indica, com segurança, que a substância entorpecente apreendida
era destinada à venda ou oferta, especialmente considerando o
princípio do in dubio pro reo.
5. A pequena quantidade de drogas apreendidas é insuficiente, por si
só, para caracterizar o delito de tráfico, prevalecendo a tese
defensiva de que a substância se destinava ao consumo pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e com base no § 2º do
referido artigo, que traz parâmetros objetivos para essa análise.
6. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de
desclassificação da conduta para posse para consumo próprio quando a
análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório.
7. O princípio do favor rei impõe a aplicação da norma mais benéfica
ao réu quando houver dúvida sobre a materialidade ou a autoria de
crime mais grave, reforçando a conclusão pela desclassificação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147214 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf402a2393e0a8e5ef41eac878083ad956c9b4547cdcdb9e57b98c8f81fe0acd
- **SHA-256 do comentário:** 7c95f62691ee3004c4947ae0691fffdf301da143347af8e8aac16347abd884ee
