{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85989,"origem":"stj","sha256_origem":"27aa1ca77dfe78c786d190b317374629cb4775c63db8fcb2871f35b68b45ef12","registro_original":{"id_fonte":"000899939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157839","numero_registro":"202402606591","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO\nPROBATÓRIA NÃO REALIZADA DE MODO A ESTABELECER O MONTANTE. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público buscando a\nfixação de indenização mínima em sentença condenatória, com\nfundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de\ndanos morais coletivos decorrentes do delito de tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\nfixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em\ncondenações por tráfico de drogas; e (ii) examinar a necessidade de\ncumprimento dos requisitos exigidos para a fixação da indenização\nmínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do\nCPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido\nexpresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii)\nrealização de instrução probatória específica para viabilizar o\ncontraditório e a ampla defesa. Precedentes: REsp n. 1.986.672/SC,\nTerceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023; AgRg no\nREsp n. 2.008.575/RS, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos,\nDJe de 7/3/2024.\n4. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso na\ndenúncia, não houve instrução específica para comprovar a extensão\ndos danos, configurando ausência de pressupostos indispensáveis para\na fixação da indenização pretendida.\n5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o enunciado da\nSúmula 83/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"726eaebf18be1baaeef2f49c0589a786e04c9f2c28204b2fa92c270ee093ff3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
