# Registro público: STJ — 2157839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27aa1ca77dfe78c786d190b317374629cb4775c63db8fcb2871f35b68b45ef12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899939
- **Número de registro na fonte:** 202402606591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público buscando a
fixação de indenização mínima em sentença condenatória, com
fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de
danos morais coletivos decorrentes do delito de tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em
condenações por tráfico de drogas; e (ii) examinar a necessidade de
cumprimento dos requisitos exigidos para a fixação da indenização
mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do
CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido
expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii)
realização de instrução probatória específica para viabilizar o
contraditório e a ampla defesa. Precedentes: REsp n. 1.986.672/SC,
Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023; AgRg no
REsp n. 2.008.575/RS, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos,
DJe de 7/3/2024.
4. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso na
denúncia, não houve instrução específica para comprovar a extensão
dos danos, configurando ausência de pressupostos indispensáveis para
a fixação da indenização pretendida.
5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o enunciado da
Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA NÃO REALIZADA DE MODO A ESTABELECER O MONTANTE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público buscando a
fixação de indenização mínima em sentença condenatória, com
fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de
danos morais coletivos decorrentes do delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em
condenações por tráfico de drogas; e (ii) examinar a necessidade de
cumprimento dos requisitos exigidos para a fixação da indenização
mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do
CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido
expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii)
realização de instrução probatória específica para viabilizar o
contraditório e a ampla defesa. Precedentes: REsp n. 1.986.672/SC,
Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023; AgRg no
REsp n. 2.008.575/RS, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos,
DJe de 7/3/2024.
4. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso na
denúncia, não houve instrução específica para comprovar a extensão
dos danos, configurando ausência de pressupostos indispensáveis para
a fixação da indenização pretendida.
5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o enunciado da
Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157839 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27aa1ca77dfe78c786d190b317374629cb4775c63db8fcb2871f35b68b45ef12
- **SHA-256 do comentário:** 4545778b7be6256b0935fa6a0534437cece6c3dcf4e37898ae347babd867088b
