{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85991,"origem":"stj","sha256_origem":"e55922f71d87b40a40ceb5d8208b50bb725152a6826e990612944ebe8325811e","registro_original":{"id_fonte":"000899941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164304","numero_registro":"202403071158","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES.\nPREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a\naplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de elementos que indicaram\na dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente sustenta\nque, embora seja primário e tenha emprego formal, não haveria\nelementos suficientes para caracterizar sua dedicação ao tráfico de\ndrogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão central em discussão: verificar se a aplicação da\ncausa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006 é cabível no caso concreto, considerando os elementos\nfáticos apresentados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O afastamento da causa de diminuição de pena fundamenta-se em\nelementos concretos, tais como a quantidade significativa de drogas\napreendidas e as circunstâncias da prisão, realizadas em local\nconhecido por intensa prática de tráfico de drogas.\n4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu apresentava\nenvolvimento reiterado com a prática delitiva, evidenciado pelo\npreparo das drogas para comercialização, denotando dedicação ao\ntráfico e habitualidade criminosa, o que afasta o benefício da\nminorante.\n5. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do\nSTJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de\nrecurso especial.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado\nrequer a comprovação de que o agente não se dedica a atividades\ncriminosas nem integra organização criminosa. No caso concreto, os\nelementos apontados pelas instâncias ordinárias afastam essa\ncondição.\nIV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"afc388b19681cc36ef5154ff214f8220daa3a83fce1daf21872d1633e85c960f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
