# Registro público: STJ — 2164304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e55922f71d87b40a40ceb5d8208b50bb725152a6826e990612944ebe8325811e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899941
- **Número de registro na fonte:** 202403071158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de elementos que indicaram
a dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente sustenta
que, embora seja primário e tenha emprego formal, não haveria
elementos suficientes para caracterizar sua dedicação ao tráfico de
drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: verificar se a aplicação da
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 é cabível no caso concreto, considerando os elementos
fáticos apresentados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da causa de diminuição de pena fundamenta-se em
elementos concretos, tais como a quantidade significativa de drogas
apreendidas e as circunstâncias da prisão, realizadas em local
conhecido por intensa prática de tráfico de drogas.
4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu apresentava
envolvimento reiterado com a prática delitiva, evidenciado pelo
preparo das drogas para comercialização, denotando dedicação ao
tráfico e habitualidade criminosa, o que afasta o benefício da
minorante.
5. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
requer a comprovação de que o agente não se dedica a atividades
criminosas nem integra organização criminosa. No caso concreto, os
elementos apontados pelas instâncias ordinárias afastam essa
condição.
IV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de elementos que indicaram
a dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente sustenta
que, embora seja primário e tenha emprego formal, não haveria
elementos suficientes para caracterizar sua dedicação ao tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão central em discussão: verificar se a aplicação da
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 é cabível no caso concreto, considerando os elementos
fáticos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da causa de diminuição de pena fundamenta-se em
elementos concretos, tais como a quantidade significativa de drogas
apreendidas e as circunstâncias da prisão, realizadas em local
conhecido por intensa prática de tráfico de drogas.
4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu apresentava
envolvimento reiterado com a prática delitiva, evidenciado pelo
preparo das drogas para comercialização, denotando dedicação ao
tráfico e habitualidade criminosa, o que afasta o benefício da
minorante.
5. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
requer a comprovação de que o agente não se dedica a atividades
criminosas nem integra organização criminosa. No caso concreto, os
elementos apontados pelas instâncias ordinárias afastam essa
condição.
IV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
