{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85992,"origem":"stj","sha256_origem":"9bff9336097a0c3dc8de879f21daae5ff92c8d13482fa0bd304ab90687bf7276","registro_original":{"id_fonte":"000899942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166482","numero_registro":"202403215516","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DO\nCOMPORTAMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.\nCOMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa,\nmantendo a condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do\nCódigo Penal).\n2. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância,\nalegando atipicidade da conduta devido ao valor ínfimo dos bens\nsubtraídos e à recuperação integral pela vítima. Subsidiariamente,\nbusca a desclassificação do delito para furto simples, argumentando\na ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo,\nbem como pleiteia a redução da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da\ninsignificância é aplicável em casos de furto qualificado por\nrompimento de obstáculo, especialmente quando o agente é\nreincidente.\n4. Outras questões em discussão são a possibilidade de\ndesclassificação do furto qualificado para furto simples, em razão\nda ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo\ne a possibilidade de redução da pena-base.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente é\nreincidente e o crime é cometido com rompimento de obstáculo,\nconforme entendimento pacificado do STJ.\n6. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada\npor outros meios de prova, como testemunhos e documentos, não sendo\nimprescindível o exame pericial, conforme jurisprudência do STJ.\n7. A matéria sobre a revisão da pena-base nos termos propostos pela\ndefesa não foi prequestionada pela defesa, sendo inviável o\nconhecimento por esta Corte.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30cfc9320a3e98eb9a61653c719a04da22a609b3fb62f6bdc5a2398cff7f95ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
