# Registro público: STJ — 2166482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bff9336097a0c3dc8de879f21daae5ff92c8d13482fa0bd304ab90687bf7276

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa,
mantendo a condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do
Código Penal).
2. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância,
alegando atipicidade da conduta devido ao valor ínfimo dos bens
subtraídos e à recuperação integral pela vítima. Subsidiariamente,
busca a desclassificação do delito para furto simples, argumentando
a ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo,
bem como pleiteia a redução da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável em casos de furto qualificado por
rompimento de obstáculo, especialmente quando o agente é
reincidente.
4. Outras questões em discussão são a possibilidade de
desclassificação do furto qualificado para furto simples, em razão
da ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo
e a possibilidade de redução da pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente é
reincidente e o crime é cometido com rompimento de obstáculo,
conforme entendimento pacificado do STJ.
6. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada
por outros meios de prova, como testemunhos e documentos, não sendo
imprescindível o exame pericial, conforme jurisprudência do STJ.
7. A matéria sobre a revisão da pena-base nos termos propostos pela
defesa não foi prequestionada pela defesa, sendo inviável o
conhecimento por esta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DO
COMPORTAMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa,
mantendo a condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do
Código Penal).
2. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância,
alegando atipicidade da conduta devido ao valor ínfimo dos bens
subtraídos e à recuperação integral pela vítima. Subsidiariamente,
busca a desclassificação do delito para furto simples, argumentando
a ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo,
bem como pleiteia a redução da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável em casos de furto qualificado por
rompimento de obstáculo, especialmente quando o agente é
reincidente.
4. Outras questões em discussão são a possibilidade de
desclassificação do furto qualificado para furto simples, em razão
da ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo
e a possibilidade de redução da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente é
reincidente e o crime é cometido com rompimento de obstáculo,
conforme entendimento pacificado do STJ.
6. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada
por outros meios de prova, como testemunhos e documentos, não sendo
imprescindível o exame pericial, conforme jurisprudência do STJ.
7. A matéria sobre a revisão da pena-base nos termos propostos pela
defesa não foi prequestionada pela defesa, sendo inviável o
conhecimento por esta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
