# Registro público: STJ — 2173062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f3eb9e242468e8d499d0241ec2565638e7b35ccd693da7d2ca15b885eb37e4f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que afastou a fixação de valor mínimo de reparação por danos
materiais e morais, no montante de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e
vinte reais) , arbitrado em sentença com fundamento no art. 387,
IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de instrução
específica para apuração do montante devido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a fixação de valor mínimo indenizatório por danos
materiais e morais na sentença condenatória, sem instrução
probatória específica, viola os princípios do contraditório e da
ampla defesa;
(ii) avaliar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem ao afastar a condenação em reparação mínima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos nos termos do
art. 387, IV, do CPP exige cumulativamente: (i) pedido expresso na
denúncia; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização
de instrução probatória específica que permita o exercício do
contraditório e da ampla defesa pelo réu, salvo nas hipóteses de
violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema Repetitivo
983/STJ).
4. O Tribunal de origem decidiu de forma alinhada com a
jurisprudência consolidada do STJ, que considera imprescindível a
realização de instrução específica e a indicação do valor na inicial
acusatória para a fixação de indenização, salvo hipóteses
excepcionais.
5. A ausência de instrução probatória específica e de indicação do
quantum indenizatório nos autos torna inviável a imposição da
reparação mínima pela via penal, preservando-se a possibilidade de
pleito em ação cível autônoma.
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as
questões suscitadas, ainda que tenha decidido contrariamente ao
interesse do recorrente.
7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ, sendo incabível a revisão da decisão na via do
recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 387, IV, DO
CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que afastou a fixação de valor mínimo de reparação por danos
materiais e morais, no montante de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e
vinte reais) , arbitrado em sentença com fundamento no art. 387,
IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de instrução
específica para apuração do montante devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a fixação de valor mínimo indenizatório por danos
materiais e morais na sentença condenatória, sem instrução
probatória específica, viola os princípios do contraditório e da
ampla defesa;
(ii) avaliar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem ao afastar a condenação em reparação mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos nos termos do
art. 387, IV, do CPP exige cumulativamente: (i) pedido expresso na
denúncia; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização
de instrução probatória específica que permita o exercício do
contraditório e da ampla defesa pelo réu, salvo nas hipóteses de
violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema Repetitivo
983/STJ).
4. O Tribunal de origem decidiu de forma alinhada com a
jurisprudência consolidada do STJ, que considera imprescindível a
realização de instrução específica e a indicação do valor na inicial
acusatória para a fixação de indenização, salvo hipóteses
excepcionais.
5. A ausência de instrução probatória específica e de indicação do
quantum indenizatório nos autos torna inviável a imposição da
reparação mínima pela via penal, preservando-se a possibilidade de
pleito em ação cível autônoma.
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as
questões suscitadas, ainda que tenha decidido contrariamente ao
interesse do recorrente.
7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ, sendo incabível a revisão da decisão na via do
recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
