{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85994,"origem":"stj","sha256_origem":"afc5a096853c9d715d1643afefa51d188b3b985f2ae4ca8483db54055da92e25","registro_original":{"id_fonte":"000899958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572658","numero_registro":"202400566942","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CALÚNIA. IMPUTAÇÃO\nGENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo\nacórdão que afastou a configuração do crime de calúnia em razão de\nimputações genéricas feitas pelo querelado.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse as declarações genéricas e imprecisas do querelado, que não\nidentificam diretamente o querelante como autor de fato criminoso\nespecífico, configuram o crime de calúnia.\nIII. Razões de decidir3. A Corte de origem constatou que as\ndeclarações do querelado não imputam diretamente ao querelante a\nprática de fato criminoso específico, sendo genéricas e sem\nvinculação direta com o autor, tempo ou circunstâncias de uma\ninfração penal sabidamente falsa.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a configuração do\ncrime de calúnia, é necessária a imputação falsa de fato determinado\ne definido como crime, o que não se verifica no caso em análise.\n5. As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar\na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios\nfundamentos.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A configuração do crime de calúnia exige a\nimputação falsa de fato determinado e definido como crime. 2.\nDeclarações genéricas e imprecisas não configuram o crime de\ncalúnia.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 138; Código de\nProcesso Penal, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado\nem 21.09.2022, DJe de 07.10.2022; STJ, APn 968/DF, Rel. Min. Og\nFernandes, Corte Especial, DJe de 17.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee7eafe69934378c10f6922532a3ee6728286d001f22e2f9ca15b03bc3310037","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
