# Registro público: STJ — 2572658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afc5a096853c9d715d1643afefa51d188b3b985f2ae4ca8483db54055da92e25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899958
- **Número de registro na fonte:** 202400566942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CALÚNIA. IMPUTAÇÃO
GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo
acórdão que afastou a configuração do crime de calúnia em razão de
imputações genéricas feitas pelo querelado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as declarações genéricas e imprecisas do querelado, que não
identificam diretamente o querelante como autor de fato criminoso
específico, configuram o crime de calúnia.
III. Razões de decidir3. A Corte de origem constatou que as
declarações do querelado não imputam diretamente ao querelante a
prática de fato criminoso específico, sendo genéricas e sem
vinculação direta com o autor, tempo ou circunstâncias de uma
infração penal sabidamente falsa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que, para a configuração do
crime de calúnia, é necessária a imputação falsa de fato determinado
e definido como crime, o que não se verifica no caso em análise.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar
a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A configuração do crime de calúnia exige a
imputação falsa de fato determinado e definido como crime. 2.
Declarações genéricas e imprecisas não configuram o crime de
calúnia."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 138; Código de
Processo Penal, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado
em 21.09.2022, DJe de 07.10.2022; STJ, APn 968/DF, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.03.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CALÚNIA. IMPUTAÇÃO
GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo
acórdão que afastou a configuração do crime de calúnia em razão de
imputações genéricas feitas pelo querelado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as declarações genéricas e imprecisas do querelado, que não
identificam diretamente o querelante como autor de fato criminoso
específico, configuram o crime de calúnia.
III. Razões de decidir3. A Corte de origem constatou que as
declarações do querelado não imputam diretamente ao querelante a
prática de fato criminoso específico, sendo genéricas e sem
vinculação direta com o autor, tempo ou circunstâncias de uma
infração penal sabidamente falsa.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a configuração do
crime de calúnia, é necessária a imputação falsa de fato determinado
e definido como crime, o que não se verifica no caso em análise.
5. As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar
a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A configuração do crime de calúnia exige a
imputação falsa de fato determinado e definido como crime. 2.
Declarações genéricas e imprecisas não configuram o crime de
calúnia."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 138; Código de
Processo Penal, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado
em 21.09.2022, DJe de 07.10.2022; STJ, APn 968/DF, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
