# Registro público: STJ — 2626527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4de1e45d87cdd18d31f3a0b4c0cc720ac31fdc1150f30f2f7c228d4af659dabc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo regimental por intempestividade do recurso
especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O patrono foi intimado da decisão dos embargos declaratórios em
17/12/2023, com prazo recursal iniciado em 19/12/2023 e encerrado em
2/1/2024, prorrogado para 8/1/2024 devido ao recesso forense. O
recurso especial foi protocolado em 10/1/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a
suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense.
III. Razões de decidir4. O recurso especial foi considerado
intempestivo, pois foi protocolado após o prazo prorrogado para
8/1/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial interposto fora do prazo
legal é intempestivo. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é
prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798, caput e §3º; art.
798-A, I; art. 647-A, caput; art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.476.890/PE, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo regimental por intempestividade do recurso
especial.
2. O patrono foi intimado da decisão dos embargos declaratórios em
17/12/2023, com prazo recursal iniciado em 19/12/2023 e encerrado em
2/1/2024, prorrogado para 8/1/2024 devido ao recesso forense. O
recurso especial foi protocolado em 10/1/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a
suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense.
III. Razões de decidir4. O recurso especial foi considerado
intempestivo, pois foi protocolado após o prazo prorrogado para
8/1/2024.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial interposto fora do prazo
legal é intempestivo. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é
prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798, caput e §3º; art.
798-A, I; art. 647-A, caput; art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.476.890/PE, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
