# Registro público: STJ — 2674957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8684a411aaa00c0d1e8bb9445c7f73e4edc802fafe0563a0ce98b76b026c83d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso
especial e negar provimento a este último. A parte agravante alega
cerceamento de defesa devido ao indeferimento de substituição de
testemunha e ausência de intimação para atos de carta precatória.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação da defesa
para a audiência de oitiva de testemunha no Juízo deprecado,
considerando a aplicação da Súmula 273 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise sobre a alegação de que a
condenação se baseou exclusivamente em declarações de colaborador,
sem outras provas corroborativas.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
defesa foi devidamente intimada da expedição da carta precatória,
tornando desnecessária a intimação da data da audiência no Juízo
deprecado, conforme a Súmula 273 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em
declarações de colaborador não procede, pois a sentença e o acórdão
indicam a existência de vasta prova documental e oral que corroboram
as declarações dos colaboradores.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há omissão na apreciação das teses de atipicidade ou
desclassificação, pois os Juízos de origem analisaram as provas e
consideraram a conduta do recorrente enquadrada no crime de
organização criminosa, conforme a Lei n.º 12.850/2013.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de que documentos supervenientes foram ignorados não
se sustenta, pois o tribunal de origem considerou suficientes os
documentos já colacionados para a condenação.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação da defesa da expedição da carta
precatória torna desnecessária a intimação da data da audiência no
juízo deprecado. 2. A condenação não se baseou exclusivamente em
declarações de colaborador, mas em conjunto probatório robusto. 3.
Não há omissão na apreciação das teses de atipicidade ou
desclassificação quando devidamente fundamentadas pelos Juízos de
origem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; Lei n.º
12.850/2013.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso
especial e negar provimento a este último. A parte agravante alega
cerceamento de defesa devido ao indeferimento de substituição de
testemunha e ausência de intimação para atos de carta precatória.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação da defesa
para a audiência de oitiva de testemunha no Juízo deprecado,
considerando a aplicação da Súmula 273 do STJ.
3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de que a
condenação se baseou exclusivamente em declarações de colaborador,
sem outras provas corroborativas.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
defesa foi devidamente intimada da expedição da carta precatória,
tornando desnecessária a intimação da data da audiência no Juízo
deprecado, conforme a Súmula 273 do STJ.
5. A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em
declarações de colaborador não procede, pois a sentença e o acórdão
indicam a existência de vasta prova documental e oral que corroboram
as declarações dos colaboradores.
6. Não há omissão na apreciação das teses de atipicidade ou
desclassificação, pois os Juízos de origem analisaram as provas e
consideraram a conduta do recorrente enquadrada no crime de
organização criminosa, conforme a Lei n.º 12.850/2013.
7. A alegação de que documentos supervenientes foram ignorados não
se sustenta, pois o tribunal de origem considerou suficientes os
documentos já colacionados para a condenação.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação da defesa da expedição da carta
precatória torna desnecessária a intimação da data da audiência no
juízo deprecado. 2. A condenação não se baseou exclusivamente em
declarações de colaborador, mas em conjunto probatório robusto. 3.
Não há omissão na apreciação das teses de atipicidade ou
desclassificação quando devidamente fundamentadas pelos Juízos de
origem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; Lei n.º
12.850/2013.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
