# Registro público: STJ — 2581785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72756a43394b26468850aa6beb8a25d7f687cd9d5ad2322ecdbe4aa777bc5d26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. EXAME DE NEXO DE
CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO D
O ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial,
negando-lhe provimento na parte conhecida.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu pela nulidade das provas valoradas
em sentença condenatória já que diretamente derivadas de provas
declaradas nulas no âmbito de operação que tramitou perante a
Justiça Militar.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão da Corte local, ao declarar a nulidade das provas que
justificaram a condenação dos agravados, ante a existência de nexo
de causalidade com as provas declaradas nulas na "Operação Chirrin",
violou o art. 157 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem violou o art.
619 do CPP, ao não se pronunciar sobre argumentos relevantes
apresentados pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir5. A ilicitude da prova, por reverberação,
alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da
Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com
a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja,
seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das
atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta
Inevitável).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte local concluiu, de forma bem
fundamentada, pela nulidade das provas valoradas pela sentença
condenatória, já que diretamente derivadas de provas declaradas
nulas, no âmbito da denominada "Operação Chirrin", que tramitou
perante a Justiça Militar.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão recursal, no sentido de demonstrar que inexistiria
nexo de causalidade entre as provas valoradas na presente demanda e
aquelas declaradas nulas em feito anterior, encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em
sede de recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois a Corte local se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da
causa, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ilicitude da prova alcança aquelas delas
derivadas, salvo se não houver vínculo causal com a prova ilícita
ou, mesmo que haja, seria produzida como resultado inevitável das
atividades investigativas ordinárias e lícitas. 2. O exame acerca da
existência de nexo de causalidade com a prova ilícita encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 619 do CPP
quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre os aspectos
relevantes da causa."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.642.513/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.847/MG, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. EXAME DE NEXO DE
CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO D
O ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial,
negando-lhe provimento na parte conhecida.
2. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade das provas valoradas
em sentença condenatória já que diretamente derivadas de provas
declaradas nulas no âmbito de operação que tramitou perante a
Justiça Militar.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão da Corte local, ao declarar a nulidade das provas que
justificaram a condenação dos agravados, ante a existência de nexo
de causalidade com as provas declaradas nulas na "Operação Chirrin",
violou o art. 157 do CPP.
4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem violou o art.
619 do CPP, ao não se pronunciar sobre argumentos relevantes
apresentados pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir5. A ilicitude da prova, por reverberação,
alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da
Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com
a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja,
seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das
atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta
Inevitável).
6. No caso dos autos, a Corte local concluiu, de forma bem
fundamentada, pela nulidade das provas valoradas pela sentença
condenatória, já que diretamente derivadas de provas declaradas
nulas, no âmbito da denominada "Operação Chirrin", que tramitou
perante a Justiça Militar.
7. A pretensão recursal, no sentido de demonstrar que inexistiria
nexo de causalidade entre as provas valoradas na presente demanda e
aquelas declaradas nulas em feito anterior, encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em
sede de recurso especial.
8. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois a Corte local se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da
causa, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ilicitude da prova alcança aquelas delas
derivadas, salvo se não houver vínculo causal com a prova ilícita
ou, mesmo que haja, seria produzida como resultado inevitável das
atividades investigativas ordinárias e lícitas. 2. O exame acerca da
existência de nexo de causalidade com a prova ilícita encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 619 do CPP
quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre os aspectos
relevantes da causa."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.642.513/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.847/MG, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
