# Registro público: STJ — 2674957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bab926562304301606cc307342cdaf117074a06f802c0df0b1c4a6a1c12ebb7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899963
- **Número de registro na fonte:** 202402275195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
competência da Justiça Estadual para julgar condenações por
corrupção passiva e organização criminosa envolvendo vereadores e o
prefeito de Igarapava, entre 2013 e 2016.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia narra esquema de corrupção na Prefeitura e Câmara
Municipal de Igarapava, com pagamento de propinas a vereadores para
aprovação de projetos do Executivo, sem relação com compra de votos
ou cooptação de eleitores.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram a competência da
Justiça Estadual, com base na incorporação das verbas ao patrimônio
municipal e na jurisprudência consolidada do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, considerando
a alegação de que a competência seria da Justiça Eleitoral.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento
pela continuidade delitiva e a aplicação da causa de aumento
prevista no §1º do art. 317 do Código Penal.
III. Razões de decidir6. A Justiça Estadual é competente, pois as
verbas envolvidas foram incorporadas ao patrimônio municipal, e a
denúncia não trata de compra de votos, mas de corrupção para
aprovação de projetos.
- **Item 7 (texto oficial):** A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente
aplicada no grau máximo, conforme a prática de diversos crimes de
corrupção passiva ao longo de anos.
- **Item 8 (texto oficial):** A causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal
foi adequadamente aplicada, pois os vereadores praticaram atos de
ofício com infração a dever funcional em troca de vantagens
ilícitas.
- **Item 9 (texto oficial):** Não há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão
pelas Cortes Superiores, sendo vedado o reexame de provas na via
especial.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Justiça Estadual é competente para julgar
casos de corrupção passiva envolvendo verbas incorporadas ao
patrimônio municipal. 2. A fração de aumento pela continuidade
delitiva deve ser aplicada conforme o número de delitos cometidos.
- **Item 3 (texto oficial):** A causa de aumento do §1º do art. 317 do Código Penal aplica-se
quando há infração a dever funcional em troca de vantagem ilícita".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 317, §1º; CP, art. 71;
STJ, Súmula 659.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
competência da Justiça Estadual para julgar condenações por
corrupção passiva e organização criminosa envolvendo vereadores e o
prefeito de Igarapava, entre 2013 e 2016.
2. A denúncia narra esquema de corrupção na Prefeitura e Câmara
Municipal de Igarapava, com pagamento de propinas a vereadores para
aprovação de projetos do Executivo, sem relação com compra de votos
ou cooptação de eleitores.
3. A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram a competência da
Justiça Estadual, com base na incorporação das verbas ao patrimônio
municipal e na jurisprudência consolidada do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, considerando
a alegação de que a competência seria da Justiça Eleitoral.
5. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento
pela continuidade delitiva e a aplicação da causa de aumento
prevista no §1º do art. 317 do Código Penal.
III. Razões de decidir6. A Justiça Estadual é competente, pois as
verbas envolvidas foram incorporadas ao patrimônio municipal, e a
denúncia não trata de compra de votos, mas de corrupção para
aprovação de projetos.
7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente
aplicada no grau máximo, conforme a prática de diversos crimes de
corrupção passiva ao longo de anos.
8. A causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal
foi adequadamente aplicada, pois os vereadores praticaram atos de
ofício com infração a dever funcional em troca de vantagens
ilícitas.
9. Não há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão
pelas Cortes Superiores, sendo vedado o reexame de provas na via
especial.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Justiça Estadual é competente para julgar
casos de corrupção passiva envolvendo verbas incorporadas ao
patrimônio municipal. 2. A fração de aumento pela continuidade
delitiva deve ser aplicada conforme o número de delitos cometidos.
3. A causa de aumento do §1º do art. 317 do Código Penal aplica-se
quando há infração a dever funcional em troca de vantagem ilícita".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 317, §1º; CP, art. 71;
STJ, Súmula 659.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2674957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bab926562304301606cc307342cdaf117074a06f802c0df0b1c4a6a1c12ebb7b
- **SHA-256 do comentário:** ce00d6268ab935095d4c2f3ba4beaabfe87bcddffad6eb8afa49547a298e13a4
