{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8600,"origem":"stj","sha256_origem":"8fc1ba0a61df529bf13538e1ec7230b4def2c8a90b63612922cffd007f487746","registro_original":{"id_fonte":"000821820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072274","numero_registro":"202200429212","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. DILIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.\nCOMISSÃO INDEVIDA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RESULTADO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.\nSÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III,\n\"A\" E \"C\", DA CF. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n2.  No caso, a Corte de origem assentou que o contrato de compra e\nvenda se concretizou por diligência do proprietário, não tendo as\npartes sido apresentadas ou aproximadas pelo corretor. A cláusula de\nexclusividade, por si só, não garante o pagamento da comissão de\ncorretagem, haja vista que a obrigação do corretor é de resultado, e\nnão de meio. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de\nreconhecer devida a comissão de corretagem, seria imprescindível\nnova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.\n3. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que o\n\"contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de\nresultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem\nquando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor,\nresultando na efetiva venda do imóvel\" (AgRg no AREsp n. 514.317/SP,\nRelator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2015,\nDJe 16/9/2015).\n4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede que\no recurso especial seja admitido tanto pela alínea \"a\" quanto pela\nalínea \"c\" do permissivo constitucional.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE CORRETAGEM - DILIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO - COMISSÃO\nINDEVIDA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO CONTRATO E DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1237491>>-SP\n(COMISSÃO DE CORRETAGEM - NATUREZA DA OBRIGAÇÃO - RESULTADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 514317>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"52392765fa01372cd80732b76faeec587213383c68be48d5b271a27d1da12d74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
