# Registro público: STJ — 2072274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fc1ba0a61df529bf13538e1ec7230b4def2c8a90b63612922cffd007f487746

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821820
- **Número de registro na fonte:** 202200429212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. DILIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMISSÃO INDEVIDA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RESULTADO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III,
"A" E "C", DA CF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem assentou que o contrato de compra e
venda se concretizou por diligência do proprietário, não tendo as
partes sido apresentadas ou aproximadas pelo corretor. A cláusula de
exclusividade, por si só, não garante o pagamento da comissão de
corretagem, haja vista que a obrigação do corretor é de resultado, e
não de meio. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de
reconhecer devida a comissão de corretagem, seria imprescindível
nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que o
"contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de
resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem
quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor,
resultando na efetiva venda do imóvel" (AgRg no AREsp n. 514.317/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2015,
DJe 16/9/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede que
o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. DILIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMISSÃO INDEVIDA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RESULTADO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III,
"A" E "C", DA CF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
2.  No caso, a Corte de origem assentou que o contrato de compra e
venda se concretizou por diligência do proprietário, não tendo as
partes sido apresentadas ou aproximadas pelo corretor. A cláusula de
exclusividade, por si só, não garante o pagamento da comissão de
corretagem, haja vista que a obrigação do corretor é de resultado, e
não de meio. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de
reconhecer devida a comissão de corretagem, seria imprescindível
nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
3. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que o
"contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de
resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem
quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor,
resultando na efetiva venda do imóvel" (AgRg no AREsp n. 514.317/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2015,
DJe 16/9/2015).
4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede que
o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE CORRETAGEM - DILIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO - COMISSÃO
INDEVIDA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1237491>>-SP
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - NATUREZA DA OBRIGAÇÃO - RESULTADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 514317>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8fc1ba0a61df529bf13538e1ec7230b4def2c8a90b63612922cffd007f487746
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072274 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8fc1ba0a61df529bf13538e1ec7230b4def2c8a90b63612922cffd007f487746
- **SHA-256 do comentário:** 3957b9f415bba861239bb5d860f9eb081f23ef0462fe1cfb78c5625f7aba1fb7
