# Registro público: STJ — 2714789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1e1a5e365f10f4257e0077f9451592ab387de739367381605bdf695932cba07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO
CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão em consonância com a jurisprudência que admite a valoração
negativa dos motivos do crime em casos de lesão corporal contra
mulher em contexto de violência doméstica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar
as razões do Tribunal de origem, limitando-se a alegar genericamente
a inaplicabilidade do óbice apontado, sem colacionar precedentes
contemporâneos e específicos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa dos motivos do crime, em casos de violência
doméstica contra a mulher, configura bis in idem, considerando que a
violência de gênero já integra o tipo penal previsto no § 9º do
art. 129 do Código Penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a valoração
negativa dos motivos do crime em casos de violência doméstica, não
configurando bis in idem, pois a conduta do § 9º do art. 129 do CP
tutela o parentesco ou a convivência, sendo irrelevante o gênero da
vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do
STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que
evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento
jurisprudencial do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932,
inciso III do CPC.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa dos motivos do crime
em casos de violência doméstica contra a mulher não configura bis in
idem. 2. A ausência de impugnação específica e contemporânea dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CP, art. 129,
§ 9º; CP, art. 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no REsp n.
1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.11.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO
CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão em consonância com a jurisprudência que admite a valoração
negativa dos motivos do crime em casos de lesão corporal contra
mulher em contexto de violência doméstica.
2. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar
as razões do Tribunal de origem, limitando-se a alegar genericamente
a inaplicabilidade do óbice apontado, sem colacionar precedentes
contemporâneos e específicos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa dos motivos do crime, em casos de violência
doméstica contra a mulher, configura bis in idem, considerando que a
violência de gênero já integra o tipo penal previsto no § 9º do
art. 129 do Código Penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a valoração
negativa dos motivos do crime em casos de violência doméstica, não
configurando bis in idem, pois a conduta do § 9º do art. 129 do CP
tutela o parentesco ou a convivência, sendo irrelevante o gênero da
vítima.
5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do
STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que
evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento
jurisprudencial do STJ.
6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932,
inciso III do CPC.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa dos motivos do crime
em casos de violência doméstica contra a mulher não configura bis in
idem. 2. A ausência de impugnação específica e contemporânea dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CP, art. 129,
§ 9º; CP, art. 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no REsp n.
1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.11.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
