{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86001,"origem":"stj","sha256_origem":"42023fc6306a271aecaffde20d47ec877a593f5ac19658657ad367d50de5ecdc","registro_original":{"id_fonte":"000899984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2620621","numero_registro":"202401483852","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua\nintempestividade. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a\npenas de reclusão e multa por delitos previstos no Código Penal e na\nLei n. 10.826/03. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou\nprovimento à apelação da Defesa.\n2. O recurso especial foi considerado intempestivo por ter sido\ninterposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme\nprevisto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento\neletrônico do Tribunal de origem justifica a prorrogação do prazo\nrecursal, e se houve violação ao princípio da paridade de armas\ndevido à diferença dos prazos da Defesa e acusação.\nIII. Razões de decidir4. O recurso especial foi interposto fora do\nprazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de\nProcesso Civil e no Código de Processo Penal, sendo, portanto,\nintempestivo.\n5. A alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento\neletrônico não foi comprovada no momento da interposição do recurso,\nconforme exigido pela jurisprudência, e não ocorreu no primeiro ou\núltimo dia do prazo, o que impede a prorrogação do prazo recursal.\n6. A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não\nconfigura violação ao princípio da paridade de armas, pois os prazos\nsão contados a partir da efetiva intimação das partes processuais.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O recurso especial interposto fora do prazo\nde 15 dias corridos é intempestivo. 2. A indisponibilidade do\nsistema de peticionamento eletrônico deve ser comprovada no momento\nda interposição do recurso e só justifica prorrogação do prazo se\nocorrer no primeiro ou último dia do prazo. 3. A diferença nos\nprazos de intimação entre Defesa e acusação não viola o princípio da\nparidade de armas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003,\n§ 5º, 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp\nn. 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n13/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6880a1d1f369a8383ec11a3fcb4a51aefba965f5044b4d6f6278fe1ab42460a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
