# Registro público: STJ — 2620621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42023fc6306a271aecaffde20d47ec877a593f5ac19658657ad367d50de5ecdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899984
- **Número de registro na fonte:** 202401483852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua
intempestividade. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a
penas de reclusão e multa por delitos previstos no Código Penal e na
Lei n. 10.826/03. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou
provimento à apelação da Defesa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial foi considerado intempestivo por ter sido
interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme
previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico do Tribunal de origem justifica a prorrogação do prazo
recursal, e se houve violação ao princípio da paridade de armas
devido à diferença dos prazos da Defesa e acusação.
III. Razões de decidir4. O recurso especial foi interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de
Processo Civil e no Código de Processo Penal, sendo, portanto,
intempestivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico não foi comprovada no momento da interposição do recurso,
conforme exigido pela jurisprudência, e não ocorreu no primeiro ou
último dia do prazo, o que impede a prorrogação do prazo recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não
configura violação ao princípio da paridade de armas, pois os prazos
são contados a partir da efetiva intimação das partes processuais.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial interposto fora do prazo
de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A indisponibilidade do
sistema de peticionamento eletrônico deve ser comprovada no momento
da interposição do recurso e só justifica prorrogação do prazo se
ocorrer no primeiro ou último dia do prazo. 3. A diferença nos
prazos de intimação entre Defesa e acusação não viola o princípio da
paridade de armas."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003,
§ 5º, 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
13/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua
intempestividade. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a
penas de reclusão e multa por delitos previstos no Código Penal e na
Lei n. 10.826/03. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou
provimento à apelação da Defesa.
2. O recurso especial foi considerado intempestivo por ter sido
interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme
previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico do Tribunal de origem justifica a prorrogação do prazo
recursal, e se houve violação ao princípio da paridade de armas
devido à diferença dos prazos da Defesa e acusação.
III. Razões de decidir4. O recurso especial foi interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de
Processo Civil e no Código de Processo Penal, sendo, portanto,
intempestivo.
5. A alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico não foi comprovada no momento da interposição do recurso,
conforme exigido pela jurisprudência, e não ocorreu no primeiro ou
último dia do prazo, o que impede a prorrogação do prazo recursal.
6. A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não
configura violação ao princípio da paridade de armas, pois os prazos
são contados a partir da efetiva intimação das partes processuais.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial interposto fora do prazo
de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A indisponibilidade do
sistema de peticionamento eletrônico deve ser comprovada no momento
da interposição do recurso e só justifica prorrogação do prazo se
ocorrer no primeiro ou último dia do prazo. 3. A diferença nos
prazos de intimação entre Defesa e acusação não viola o princípio da
paridade de armas."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003,
§ 5º, 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
13/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2620621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 42023fc6306a271aecaffde20d47ec877a593f5ac19658657ad367d50de5ecdc
- **SHA-256 do comentário:** 094e11135953f6777cb35dafbd62d89a3b3035e905c5f27ebc7fdd0510f02109
