# Registro público: STJ — 2802350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b62ee03df3b1ce288ee0a72affb977077f7514ec719c9319178697fd9f6a5443

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CONDUTA SOCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado na Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão em consonância com a jurisprudência que admite a valoração
negativa da conduta social do réu que pratica novo delito durante o
cumprimento de pena por crime anterior.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar
as razões do Tribunal de origem, não colacionando precedentes atuais
e específicos que demonstrassem a inaplicabilidade do óbice
apontado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da conduta social do réu, que praticou novo
delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, é válida e
se o agravante apresentou impugnação adequada aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a valoração
negativa da conduta social do réu que comete novo delito durante o
cumprimento de pena, demonstrando desrespeito ao sistema criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do
STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que evidenciassem a desarmonia do julgado com o
entendimento jurisprudencial do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo,
conforme o art. 932, inciso III do CPC.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa da conduta social do
réu que pratica novo delito durante o cumprimento de pena é válida.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.
06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CONDUTA SOCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado na Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão em consonância com a jurisprudência que admite a valoração
negativa da conduta social do réu que pratica novo delito durante o
cumprimento de pena por crime anterior.
2. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar
as razões do Tribunal de origem, não colacionando precedentes atuais
e específicos que demonstrassem a inaplicabilidade do óbice
apontado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da conduta social do réu, que praticou novo
delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, é válida e
se o agravante apresentou impugnação adequada aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a valoração
negativa da conduta social do réu que comete novo delito durante o
cumprimento de pena, demonstrando desrespeito ao sistema criminal.
5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do
STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que evidenciassem a desarmonia do julgado com o
entendimento jurisprudencial do STJ.
6. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo,
conforme o art. 932, inciso III do CPC.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa da conduta social do
réu que pratica novo delito durante o cumprimento de pena é válida.
2. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.
06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
