{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86003,"origem":"stj","sha256_origem":"d106b66d07431288fc48aad4b87980251b0fbeb4226a165de2aecec246f67962","registro_original":{"id_fonte":"000899994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173769","numero_registro":"202403730369","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCONTEMPLAÇÃO LASCIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\nestupro de vulnerável. O agravante, no exercício da profissão de\nmédico, teria solicitado que as vítimas se despissem sob pretexto de\nexame, procedendo à contemplação lasciva e proferindo comentários\nde cunho erótico.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do agravante, ao contemplar lascivamente as vítimas e\nproferir comentários eróticos, configura o crime de estupro de\nvulnerável, mesmo diante da ausência de contato físico.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de que a conduta\ndo agravante poderia ser enquadrada como importunação sexual, e não\ncomo estupro de vulnerável.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte entende que a\ncontemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais\ndos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante a ausência\nde contato físico.\n5. A conduta do agravante, ao utilizar sua posição de médico para\ninduzir as vítimas a se despirem e contemplar seus órgãos sexuais,\ncaracteriza ato libidinoso consumado, não se resumindo a meros\n\"olhares voluptuosos\".\n6. A alegação de que a conduta poderia ser enquadrada como\nimportunação sexual não se sustenta, eis que a ação do agravante foi\nalém de meros olhares, envolvendo manipulação das vítimas.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A contemplação lasciva configura ato\nlibidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código\nPenal, independentemente de contato físico. 2. A utilização de\nposição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito\nlascivo caracteriza estupro de vulnerável.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 213 e 217-A.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, REsp\n1954997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em\n08.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b4bbd993053a8b121ec4fbe374c4ce0a4b02128d91bae6b2a0d0e9abea2e429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
