# Registro público: STJ — 2173769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d106b66d07431288fc48aad4b87980251b0fbeb4226a165de2aecec246f67962

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
estupro de vulnerável. O agravante, no exercício da profissão de
médico, teria solicitado que as vítimas se despissem sob pretexto de
exame, procedendo à contemplação lasciva e proferindo comentários
de cunho erótico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante, ao contemplar lascivamente as vítimas e
proferir comentários eróticos, configura o crime de estupro de
vulnerável, mesmo diante da ausência de contato físico.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegação de que a conduta
do agravante poderia ser enquadrada como importunação sexual, e não
como estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte entende que a
contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais
dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante a ausência
de contato físico.
- **Item 5 (texto oficial):** A conduta do agravante, ao utilizar sua posição de médico para
induzir as vítimas a se despirem e contemplar seus órgãos sexuais,
caracteriza ato libidinoso consumado, não se resumindo a meros
"olhares voluptuosos".
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de que a conduta poderia ser enquadrada como
importunação sexual não se sustenta, eis que a ação do agravante foi
além de meros olhares, envolvendo manipulação das vítimas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A contemplação lasciva configura ato
libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código
Penal, independentemente de contato físico. 2. A utilização de
posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito
lascivo caracteriza estupro de vulnerável.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 213 e 217-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, REsp
1954997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
08.06.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
estupro de vulnerável. O agravante, no exercício da profissão de
médico, teria solicitado que as vítimas se despissem sob pretexto de
exame, procedendo à contemplação lasciva e proferindo comentários
de cunho erótico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante, ao contemplar lascivamente as vítimas e
proferir comentários eróticos, configura o crime de estupro de
vulnerável, mesmo diante da ausência de contato físico.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que a conduta
do agravante poderia ser enquadrada como importunação sexual, e não
como estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte entende que a
contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais
dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante a ausência
de contato físico.
5. A conduta do agravante, ao utilizar sua posição de médico para
induzir as vítimas a se despirem e contemplar seus órgãos sexuais,
caracteriza ato libidinoso consumado, não se resumindo a meros
"olhares voluptuosos".
6. A alegação de que a conduta poderia ser enquadrada como
importunação sexual não se sustenta, eis que a ação do agravante foi
além de meros olhares, envolvendo manipulação das vítimas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A contemplação lasciva configura ato
libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código
Penal, independentemente de contato físico. 2. A utilização de
posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito
lascivo caracteriza estupro de vulnerável.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 213 e 217-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, REsp
1954997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
08.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
