{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86004,"origem":"stj","sha256_origem":"ecaa444106a656f0f191130b729e06cef55aa2b4c64b9fb21ca8babda006a653","registro_original":{"id_fonte":"000899995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135762","numero_registro":"202401265596","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DAS GUARDAS\nMUNICIPAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE\nFLAGRÂNCIA A LEGITIMAR A ABORDAGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao\nrecurso especial, absolvendo o recorrente por falta de comprovação\nlícita da materialidade do delito de furto.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem e\nempreender diligências investigativas, ultrapassou os limites\nconstitucionais e legais, configurando usurpação de função das\npolícias civil e militar.\n3. A questão também envolve a análise da ilicitude das provas\nobtidas a partir de uma abordagem inicial considerada ilegal, com\nbase na teoria dos frutos da árvore envenenada.\nIII. Razões de decidir4. As guardas municipais integram o Sistema\nÚnico de Segurança Pública, mas sua atuação é limitada à proteção de\nbens, serviços e instalações municipais, não podendo realizar\ndiligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias.\n5. A abordagem inicial realizada pelos guardas municipais foi\nconsiderada ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse\na intervenção, configurando usurpação de função policial.\n6. As provas obtidas a partir da abordagem ilegal são consideradas\nilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, e não\npodem fundamentar a condenação do recorrente.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. As guardas municipais não podem realizar\ndiligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias civil\ne militar. 2. A ilicitude da abordagem inicial realizada por guardas\nmunicipais contamina as provas dela decorrentes, conforme a teoria\ndos frutos da árvore envenenada\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.\n157, § 1º; CPP, art. 302, inciso IV. Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, AgR nos EDcl no AgR no RE 1.281.774/SP, Rel. Min.\nAlexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe\n13/6/2022; STJ, HC 830530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\n04/10/2023; STJ, AgRg no HC 887.597/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,\nDJe 19/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8218efb808dd7edcc15644b2ef509a787febdd16089fc69c52bade5cabd14b7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
