# Registro público: STJ — 2135762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecaa444106a656f0f191130b729e06cef55aa2b4c64b9fb21ca8babda006a653

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DAS GUARDAS
MUNICIPAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA A LEGITIMAR A ABORDAGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, absolvendo o recorrente por falta de comprovação
lícita da materialidade do delito de furto.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem e
empreender diligências investigativas, ultrapassou os limites
constitucionais e legais, configurando usurpação de função das
polícias civil e militar.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da ilicitude das provas
obtidas a partir de uma abordagem inicial considerada ilegal, com
base na teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir4. As guardas municipais integram o Sistema
Único de Segurança Pública, mas sua atuação é limitada à proteção de
bens, serviços e instalações municipais, não podendo realizar
diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias.
- **Item 5 (texto oficial):** A abordagem inicial realizada pelos guardas municipais foi
considerada ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse
a intervenção, configurando usurpação de função policial.
- **Item 6 (texto oficial):** As provas obtidas a partir da abordagem ilegal são consideradas
ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, e não
podem fundamentar a condenação do recorrente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As guardas municipais não podem realizar
diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias civil
e militar. 2. A ilicitude da abordagem inicial realizada por guardas
municipais contamina as provas dela decorrentes, conforme a teoria
dos frutos da árvore envenenada".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.
157, § 1º; CPP, art. 302, inciso IV. Jurisprudência relevante
citada:  STF, AgR nos EDcl no AgR no RE 1.281.774/SP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe
13/6/2022; STJ, HC 830530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
04/10/2023; STJ, AgRg no HC 887.597/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
DJe 19/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DAS GUARDAS
MUNICIPAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA A LEGITIMAR A ABORDAGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, absolvendo o recorrente por falta de comprovação
lícita da materialidade do delito de furto.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem e
empreender diligências investigativas, ultrapassou os limites
constitucionais e legais, configurando usurpação de função das
polícias civil e militar.
3. A questão também envolve a análise da ilicitude das provas
obtidas a partir de uma abordagem inicial considerada ilegal, com
base na teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir4. As guardas municipais integram o Sistema
Único de Segurança Pública, mas sua atuação é limitada à proteção de
bens, serviços e instalações municipais, não podendo realizar
diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias.
5. A abordagem inicial realizada pelos guardas municipais foi
considerada ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse
a intervenção, configurando usurpação de função policial.
6. As provas obtidas a partir da abordagem ilegal são consideradas
ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, e não
podem fundamentar a condenação do recorrente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As guardas municipais não podem realizar
diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias civil
e militar. 2. A ilicitude da abordagem inicial realizada por guardas
municipais contamina as provas dela decorrentes, conforme a teoria
dos frutos da árvore envenenada".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.
157, § 1º; CPP, art. 302, inciso IV. Jurisprudência relevante
citada:  STF, AgR nos EDcl no AgR no RE 1.281.774/SP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe
13/6/2022; STJ, HC 830530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
04/10/2023; STJ, AgRg no HC 887.597/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
DJe 19/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
