{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86005,"origem":"stj","sha256_origem":"58616f613cc96f10cbd6e0f98b01304963962b09e781645b101f33ee91873768","registro_original":{"id_fonte":"000900015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913565","numero_registro":"202401733968","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nBUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, em que pretendia o reconhecimento de cerceamento de\ndefesa e de ilicitude das provas que embasaram a condenação.\n2. O agravante alegou: (i) ausência de acesso integral aos autos;\n(ii) prática de fishing expedition pela autoridade policial; e (iii)\nquebra da cadeia de custódia da prova.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve nulidade na busca domiciliar e na preservação de provas,\nbem como se houve cerceamento de defesa por falta de acesso integral\naos autos.\nIII. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida com base na\ninexistência de vícios nas diligências policiais, uma vez que a\nbusca e apreensão foi autorizada judicialmente e cumprida conforme a\nordem judicial.\n5. O Tribunal de origem constatou que a defesa teve amplo acesso aos\nelementos documentados nos autos, não havendo cerceamento de\ndefesa.\n6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada,\npois o caminho percorrido pelos objetos apreendidos foi devidamente\ndocumentado.\n7. A análise das provas não pode ser aprofundada na via do habeas\ncorpus, que não é adequada para reexame de matéria\nfático-probatória.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca e apreensão autorizada\njudicialmente e cumprida conforme a ordem não configura nulidade. 2.\nO acesso amplo aos elementos documentados nos autos afasta a\nalegação de cerceamento de defesa. 3. A quebra da cadeia de custódia\ndeve ser comprovada e não resulta automaticamente em ilicitude da\nprova\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.\n240, 244, 245, 158 a 158-F. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nHC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,\njulgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa\nWeber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47183b9c01e0ae56988d1ed235e3eab091f8056addc1ffb2bb151296c03dac38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
