{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86006,"origem":"stj","sha256_origem":"a77bbf9fe93b535e65fceabf0d0af8f18ba485f4da5d485b8572a0d8b62267e6","registro_original":{"id_fonte":"000900016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"202849","numero_registro":"202403064005","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. COAUTORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à\ninterrupção da prescrição da pretensão punitiva em relação à\nembargante, que não participou da negociação do débito fiscal.\n2. O acórdão impugnado consignou que a prescrição da pretensão\npunitiva foi afastada, pois o crime tipificado no art. 1º, inciso\nIV, da Lei n. 8.137/1990 consuma-se a partir da constituição do\ncrédito tributário, ocorrida em 9/10/2007. Considerando a pena\naplicada de 2 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de\n8 anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal.\n3. A prescrição foi suspensa por parcelamentos realizados pela\ncorré, nos períodos de 2/08/2010 a 14/4/2012, 11/09/2014 a\n29/11/2014, e 2/9/2017 a 12/8/2021.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a interrupção da prescrição, motivada pelos parcelamentos\nrealizados pela corré, pode ser aplicada à embargante, que não\nparticipou da negociação do débito fiscal.\nIII. Razões de decidir5. A coautoria no delito de sonegação fiscal\nimplica que os efeitos dos parcelamentos realizados pela corré se\nestendem à embargante, uma vez que ambas agiram em coautoria no\nmesmo delito.\n6. A jurisprudência e a dinâmica do caso sustentam que a interrupção\nda prescrição, motivada pelos parcelamentos realizados pela corré,\né legítima e se aplica à embargante.\nIV. Dispositivo e tese7. Embargos acolhidos para sanar a omissão\napontada, sem efeitos infringentes.\nTese de julgamento:  \"1. A coautoria no delito de sonegação fiscal\nimplica que os efeitos dos parcelamentos realizados por um dos\ncoautores se estendem aos demais. 2. A interrupção da prescrição,\nmotivada por parcelamentos, aplica-se a todos os coautores do\ndelito\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, inciso IV;\nLei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, Súmula 653.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6513141019850cec18899f543aacd571c3fe5955ce8b78cb1f87af91cce5160","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
