# Registro público: STJ — 202849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a77bbf9fe93b535e65fceabf0d0af8f18ba485f4da5d485b8572a0d8b62267e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. COAUTORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à
interrupção da prescrição da pretensão punitiva em relação à
embargante, que não participou da negociação do débito fiscal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado consignou que a prescrição da pretensão
punitiva foi afastada, pois o crime tipificado no art. 1º, inciso
IV, da Lei n. 8.137/1990 consuma-se a partir da constituição do
crédito tributário, ocorrida em 9/10/2007. Considerando a pena
aplicada de 2 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de
8 anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A prescrição foi suspensa por parcelamentos realizados pela
corré, nos períodos de 2/08/2010 a 14/4/2012, 11/09/2014 a
29/11/2014, e 2/9/2017 a 12/8/2021.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a interrupção da prescrição, motivada pelos parcelamentos
realizados pela corré, pode ser aplicada à embargante, que não
participou da negociação do débito fiscal.
III. Razões de decidir5. A coautoria no delito de sonegação fiscal
implica que os efeitos dos parcelamentos realizados pela corré se
estendem à embargante, uma vez que ambas agiram em coautoria no
mesmo delito.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência e a dinâmica do caso sustentam que a interrupção
da prescrição, motivada pelos parcelamentos realizados pela corré,
é legítima e se aplica à embargante.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos acolhidos para sanar a omissão
apontada, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:  "1. A coautoria no delito de sonegação fiscal
implica que os efeitos dos parcelamentos realizados por um dos
coautores se estendem aos demais. 2. A interrupção da prescrição,
motivada por parcelamentos, aplica-se a todos os coautores do
delito".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, inciso IV;
Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Súmula 653.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. COAUTORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à
interrupção da prescrição da pretensão punitiva em relação à
embargante, que não participou da negociação do débito fiscal.
2. O acórdão impugnado consignou que a prescrição da pretensão
punitiva foi afastada, pois o crime tipificado no art. 1º, inciso
IV, da Lei n. 8.137/1990 consuma-se a partir da constituição do
crédito tributário, ocorrida em 9/10/2007. Considerando a pena
aplicada de 2 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de
8 anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal.
3. A prescrição foi suspensa por parcelamentos realizados pela
corré, nos períodos de 2/08/2010 a 14/4/2012, 11/09/2014 a
29/11/2014, e 2/9/2017 a 12/8/2021.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a interrupção da prescrição, motivada pelos parcelamentos
realizados pela corré, pode ser aplicada à embargante, que não
participou da negociação do débito fiscal.
III. Razões de decidir5. A coautoria no delito de sonegação fiscal
implica que os efeitos dos parcelamentos realizados pela corré se
estendem à embargante, uma vez que ambas agiram em coautoria no
mesmo delito.
6. A jurisprudência e a dinâmica do caso sustentam que a interrupção
da prescrição, motivada pelos parcelamentos realizados pela corré,
é legítima e se aplica à embargante.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos acolhidos para sanar a omissão
apontada, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:  "1. A coautoria no delito de sonegação fiscal
implica que os efeitos dos parcelamentos realizados por um dos
coautores se estendem aos demais. 2. A interrupção da prescrição,
motivada por parcelamentos, aplica-se a todos os coautores do
delito".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, inciso IV;
Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Súmula 653.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
