{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86007,"origem":"stj","sha256_origem":"dc42efb458a6cf05086b67d9f0eb1125075f0be1df1c56e9021faf3c2b1e2ff5","registro_original":{"id_fonte":"000900018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192929","numero_registro":"202400209540","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES.\nMONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a substituição da\nprisão preventiva por medidas cautelares alternativas, incluindo\nmonitoramento eletrônico.\n2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à desnecessidade\ndo monitoramento eletrônico e requer a reconsideração da decisão ou\nsua submissão ao Órgão Colegiado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos\nque justifiquem a alteração da decisão que manteve a medida cautelar\nde monitoramento eletrônico.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado.\n5. A medida cautelar de monitoramento eletrônico tem sido\nregularmente reavaliada, não se evidenciando constrangimento ilegal.\n6. A decisão inicial está fundamentada na razoabilidade e\nproporcionalidade em face das circunstâncias do delito, não havendo\nexcesso de prazo.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A manutenção da medida cautelar de\nmonitoramento eletrônico é justificada pela razoabilidade e\nproporcionalidade em face das circunstâncias do delito, não havendo\nconstrangimento ilegal ou excesso de prazo\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282; CPP, art. 319, IX.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, DJe 22.09.2021; STJ, RHC 117.809/MG, Rel.\nMin. Jorge Mussi, DJe 30.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"010901ab14efb6992594a5123b893ca03ae24029ef32b624ee2bf5cf0c227fe9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
