# Registro público: STJ — 192929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc42efb458a6cf05086b67d9f0eb1125075f0be1df1c56e9021faf3c2b1e2ff5

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, incluindo
monitoramento eletrônico.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à desnecessidade
do monitoramento eletrônico e requer a reconsideração da decisão ou
sua submissão ao Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos
que justifiquem a alteração da decisão que manteve a medida cautelar
de monitoramento eletrônico.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A medida cautelar de monitoramento eletrônico tem sido
regularmente reavaliada, não se evidenciando constrangimento ilegal.
6. A decisão inicial está fundamentada na razoabilidade e
proporcionalidade em face das circunstâncias do delito, não havendo
excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A manutenção da medida cautelar de
monitoramento eletrônico é justificada pela razoabilidade e
proporcionalidade em face das circunstâncias do delito, não havendo
constrangimento ilegal ou excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282; CPP, art. 319, IX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 22.09.2021; STJ, RHC 117.809/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 30.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
