# Registro público: STJ — 2699089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f995262cfd0840cce90cd75c1a94d8ca2d9fd7018daaaf50cd2ff70c4295d86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO
CÓDIGO PENAL. IDOSO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. ATENUANTE.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. DECISÃO MANTIDA.  AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a incidência da
agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, e afastando a
atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal pode
ser aplicada independentemente da comprovação da vulnerabilidade da
vítima idosa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a análise sobre a
possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir4. A agravante do art. 61, II, "h", do Código
Penal é de natureza objetiva e independe do conhecimento do agente
sobre a idade da vítima, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida.
- **Item 5 (texto oficial):** A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu
não confessa a prática delituosa.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A agravante do art. 61, II, 'h', do Código
Penal é de natureza objetiva, sendo a vulnerabilidade do idoso
presumida. 2. A atenuante da confissão espontânea não se aplica
quando não há confissão da prática delituosa."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, II, "h";
Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 913.488/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.854/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no
REsp 1.985.581/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 03.05.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO
CÓDIGO PENAL. IDOSO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. ATENUANTE.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. DECISÃO MANTIDA.  AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a incidência da
agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, e afastando a
atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal pode
ser aplicada independentemente da comprovação da vulnerabilidade da
vítima idosa.
3. A questão em discussão também envolve a análise sobre a
possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir4. A agravante do art. 61, II, "h", do Código
Penal é de natureza objetiva e independe do conhecimento do agente
sobre a idade da vítima, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida.
5. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu
não confessa a prática delituosa.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A agravante do art. 61, II, 'h', do Código
Penal é de natureza objetiva, sendo a vulnerabilidade do idoso
presumida. 2. A atenuante da confissão espontânea não se aplica
quando não há confissão da prática delituosa."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, II, "h";
Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 913.488/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.854/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no
REsp 1.985.581/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 03.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
