{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86009,"origem":"stj","sha256_origem":"fea9ce7d34a84f45a3dd2b77726f7a1e991a606214811cf416a829b6dcff9925","registro_original":{"id_fonte":"000900086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2527199","numero_registro":"202304535990","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.\n7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.\n284/STF e n. 7/STJ, e pela não comprovação do dissídio\njurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §\n1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela\nprática do crime de lesão corporal em contexto de violência\ndoméstica, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado\ncom a Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, substituída\npor restritiva de direitos, em regime inicial aberto.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime\nde lesão corporal, considerando a alegação de insuficiência de\nprovas e a tentativa de desclassificação para contravenção penal de\nvias de fato.\n4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso\nespecial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado\nem recurso especial.\nIII. Razões de decidir5. A palavra da vítima, corroborada por\nrelatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a\nautoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em\ncasos de violência doméstica.\n6. A pretensão de desclassificação para contravenção penal foi\nrejeitada, pois as provas demonstram a intenção do agente em causar\nlesão corporal.\n7. O recurso especial não foi conhecido em razão da necessidade de\nreexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A palavra da vítima, corroborada por\noutros elementos probatórios, assume especial importância em casos\nde violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 129, § 9º; Lei n.\n11.340/2006; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art.\n255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n28/5/2019, DJe de 5/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC,\nrelator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em\n18/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61fbf5158f0ea85a2c1d53313bce44c061d0ec3035e14ccd9171b7a50ec79ab5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
