# Registro público: STJ — 2527199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fea9ce7d34a84f45a3dd2b77726f7a1e991a606214811cf416a829b6dcff9925

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
284/STF e n. 7/STJ, e pela não comprovação do dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela
prática do crime de lesão corporal em contexto de violência
doméstica, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado
com a Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, substituída
por restritiva de direitos, em regime inicial aberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime
de lesão corporal, considerando a alegação de insuficiência de
provas e a tentativa de desclassificação para contravenção penal de
vias de fato.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso
especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial.
III. Razões de decidir5. A palavra da vítima, corroborada por
relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a
autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em
casos de violência doméstica.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de desclassificação para contravenção penal foi
rejeitada, pois as provas demonstram a intenção do agente em causar
lesão corporal.
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial não foi conhecido em razão da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A palavra da vítima, corroborada por
outros elementos probatórios, assume especial importância em casos
de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 129, § 9º; Lei n.
11.340/2006; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art.
255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/5/2019, DJe de 5/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC,
relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
18/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
284/STF e n. 7/STJ, e pela não comprovação do dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela
prática do crime de lesão corporal em contexto de violência
doméstica, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado
com a Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, substituída
por restritiva de direitos, em regime inicial aberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime
de lesão corporal, considerando a alegação de insuficiência de
provas e a tentativa de desclassificação para contravenção penal de
vias de fato.
4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso
especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial.
III. Razões de decidir5. A palavra da vítima, corroborada por
relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a
autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em
casos de violência doméstica.
6. A pretensão de desclassificação para contravenção penal foi
rejeitada, pois as provas demonstram a intenção do agente em causar
lesão corporal.
7. O recurso especial não foi conhecido em razão da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A palavra da vítima, corroborada por
outros elementos probatórios, assume especial importância em casos
de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 129, § 9º; Lei n.
11.340/2006; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art.
255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/5/2019, DJe de 5/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC,
relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
18/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
