# Registro público: STJ — 2073245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a5f7f6fb5db36c8398fa395edd99421dcd558859ff6a9acea430cb386f78152

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.  AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. REVISÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos
autos para concluir ser de autoria do réu GUILHERME DE ALMEIDA SILVA
OLIVEIRA as publicações ofensivas direcionadas à agravada. Alterar
tal conclusão é inviável em recurso especial.
 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo
constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio,
mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
