{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86010,"origem":"stj","sha256_origem":"81c3cbf04c45b45a6912645e3cb0922826b80005e901613815e80d338edde525","registro_original":{"id_fonte":"000900087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2759675","numero_registro":"202403727750","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.\n1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. SONEGAÇÃO DE IRPJ E CSLL.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.\nINSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa insiste\nnas teses de incompetência da Justiça Federal, prescrição da\npretensão punitiva retroativa e de violação a dispositivos do Código\nde Processo Penal e da Lei n. 8.137/90.\nII. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em\nsaber se: a) o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte\nagravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão\nagravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; b) a\nausência de prequestionamento das matérias suscitadas impede o\nconhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356\ndo STF; c) a prescrição da pretensão punitiva retroativa é calculada\nconforme a pena-base ou a pena definitiva; e d) o acolhimento dos\npleitos absolutórios e de afastamento da causa de aumento de pena\nprevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 demanda o reexame\nfático-probatório.\nIII. Razões de decidir3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo\nde admissibilidade quanto ao não conhecimento do recurso especial no\ntocante à interposição com fundamento na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional e à violação aos arts. 155 e 384 do CPP, pois a parte\nagravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão\nagravada, limitando-se a repetir as alegações do recurso especial.\n4. A ausência de prequestionamento quanto à preliminar de\nincompetência da Justiça Federal atrai a aplicação das Súmulas n.\n282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.\nAdemais, em se tratando de condenação pela prática do crime do art.\n1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90, envolvendo a supressão ou redução de\nImposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre\nLucro Líquido - CSLL, tributos sabidamente de competência da União,\nconforme arts. 149 e 153, III, da CF/88, é inequívoca a competência\nda Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88\n5. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença\ncondenatória, regula-se pela pena definitiva aplicada para cada\ninfração penal, e não pela pena-base. Em se tratando de crime\ncontinuado, é excluído o acréscimo decorrente da continuação. Na\nhipótese não se verificou o curso do prazo prescricional entre os\nmarcos interruptivos.\n6. A análise das pretensões de absolvição e de afastamento de causa\nde aumento de pena por ausência ou insuficiência de provas\ndemandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso\nespecial pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e\ndesprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental deve impugnar de forma\nespecífica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não\nconhecimento. 2. A ausência de prequestionamento das matérias\nsuscitadas impede o conhecimento do recurso especial. 3. A\nprescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória,\nregula-se pela pena definitiva aplicada para cada infração penal, e\nnão pela pena-base. 4. A análise das pretensões de absolvição e de\nafastamento de causa de aumento de pena por ausência ou\ninsuficiência de provas demandaria revolvimento fático-probatório,\nvedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts.\n155, 384; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I e IV; CF/1988, art. 109, IV.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;\nSTJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a19b355500154cb18a082144544996253a22c3ba277dc285f4530b238947e038","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
