{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86011,"origem":"stj","sha256_origem":"d7c0cf86c6ab315ad3e30afc804cf15271c401a82ddabf20787954ec14fdb2ad","registro_original":{"id_fonte":"000900088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598331","numero_registro":"202401078595","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ATIVA. MÁFIA DA\nMERENDA ESCOLAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU OS\nÓBICES DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS SÚMULAS N.\n7, N. 83 E N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial. A decisão\nagravada, quanto à alegação de violação ao art. 35 inciso II, do\nCódigo Eleitoral e arts. 76, incisos II e III, 78, inciso IV; 109,\ncaput; 564, inciso I, c/c art. 567 e art. 648, inciso III, do CPP,\naplicou o óbice da Súmula n. 282/STF. No que diz respeito ao pleito\nabsolutório, incidiu o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente ao\npedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.\n29, § 1º, do CP, também incidiu a Súmula n. 7/STJ. Quanto à suposta\nviolação do art. 155 do CPP, mais uma vez incidiu a Súmula n. 7/STJ.\nNo que concerne à suposta violação ao art. 59 do CP, incidiu o\nóbice da Súmula n. 83. Relativamente à alegação de violação ao art.\n33, § 2º, \"b\", do CP foi aplicado o óbice da Súmula n. 211/STJ.\nII. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na\naplicabilidade da Súmula n. 282/STF e das Súmulas n. 7, n. 83, e n.\n211 do STJ relativamente às teses defensivas.\nIII. Razões de decidir3. Matérias de ordem pública também exigem\nprequestionamento.\n4. A pretensão absolutória e de participação de menor encontram\nóbice na Súmula n. 7/STJ.\n5. Documentos produzidos na fase inquisitorial, sujeitam-se ao\ncontraditório diferido e podem ser utilizados como fundamento para a\ncondenação, sem ofender o art. 155 do CPP.\n6. A Jurisprudência do STJ identifica maior reprovabilidade da\nconduta em ações delituosas votadas ao desvio de verbas destinadas à\naquisição de merenda escolar.\n7. A complexidade do modus operandi também constitui fundamentação\napta a justificar o maior desvalor da conduta.\n8. O aumento percentual de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o\nmáximo da pena abstratamente cominada ao delito, por circunstância\njudicial valorada negativamente é aceito pela jurisprudência do STJ.\n9. O pleito de fixação do regime semiaberto ou aberto carece de\nprequestionamento no Juízo a quo.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O prequestionamento é necessário para o\nconhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem\npública. 2. Quando o Tribunal de origem aponta que a colaboração\npremiada está amparada por outros meios de prova, a reversão de tal\nentendimento exige revolvimento fático-probatório, vedado pela\nSúmula 7/STJ. 3. O afastamento da conclusão do Tribunal a quo no\nsentido de que o agravante atuou de forma determinante na pratica\ndelitiva exige o revolvimento fático- probatório vedado pela Súmula\n7/STJ. 4 Na hipótese de o acórdão recorrido apontar a existência de\nprova produzida no curso da ação penal inexiste violação ao art. 155\ndo CPP. 5. Quando o Tribunal a quo não enfrenta determinada\nquestão, embora provocado por meio de embargos declaratórios,\nincumbe à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art.\n619 do CPP, sob pena de incidir na espécie o óbice da Súmula n. 211/\nSTJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII, do CPP, art.\n155, caput, do CPP; art. 59 do CP; art. 29, § 1º, do CP, art. 33, §\n2º, \"b\", do CP. Jurisprudência relevante citada:  AgRg nos EDcl no\nAREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe de 15/10/2024; AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023;\nAgRg no AR Esp n. 1.931.553/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 792.345/PB,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023,\nDJe de 23/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36a976698b0306ce721e1edf692c1fb093855fd9304570c9d97f0cacad803a44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
