# Registro público: STJ — 2598331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7c0cf86c6ab315ad3e30afc804cf15271c401a82ddabf20787954ec14fdb2ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900088
- **Número de registro na fonte:** 202401078595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ATIVA. MÁFIA DA
MERENDA ESCOLAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU OS
ÓBICES DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS SÚMULAS N.
7, N. 83 E N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial. A decisão
agravada, quanto à alegação de violação ao art. 35 inciso II, do
Código Eleitoral e arts. 76, incisos II e III, 78, inciso IV; 109,
caput; 564, inciso I, c/c art. 567 e art. 648, inciso III, do CPP,
aplicou o óbice da Súmula n. 282/STF. No que diz respeito ao pleito
absolutório, incidiu o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente ao
pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
29, § 1º, do CP, também incidiu a Súmula n. 7/STJ. Quanto à suposta
violação do art. 155 do CPP, mais uma vez incidiu a Súmula n. 7/STJ.
No que concerne à suposta violação ao art. 59 do CP, incidiu o
óbice da Súmula n. 83. Relativamente à alegação de violação ao art.
33, § 2º, "b", do CP foi aplicado o óbice da Súmula n. 211/STJ.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na
aplicabilidade da Súmula n. 282/STF e das Súmulas n. 7, n. 83, e n.
211 do STJ relativamente às teses defensivas.
III. Razões de decidir3. Matérias de ordem pública também exigem
prequestionamento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão absolutória e de participação de menor encontram
óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Documentos produzidos na fase inquisitorial, sujeitam-se ao
contraditório diferido e podem ser utilizados como fundamento para a
condenação, sem ofender o art. 155 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** A Jurisprudência do STJ identifica maior reprovabilidade da
conduta em ações delituosas votadas ao desvio de verbas destinadas à
aquisição de merenda escolar.
- **Item 7 (texto oficial):** A complexidade do modus operandi também constitui fundamentação
apta a justificar o maior desvalor da conduta.
- **Item 8 (texto oficial):** O aumento percentual de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o
máximo da pena abstratamente cominada ao delito, por circunstância
judicial valorada negativamente é aceito pela jurisprudência do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** O pleito de fixação do regime semiaberto ou aberto carece de
prequestionamento no Juízo a quo.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prequestionamento é necessário para o
conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem
pública. 2. Quando o Tribunal de origem aponta que a colaboração
premiada está amparada por outros meios de prova, a reversão de tal
entendimento exige revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da conclusão do Tribunal a quo no
sentido de que o agravante atuou de forma determinante na pratica
delitiva exige o revolvimento fático- probatório vedado pela Súmula
7/STJ. 4 Na hipótese de o acórdão recorrido apontar a existência de
prova produzida no curso da ação penal inexiste violação ao art. 155
do CPP. 5. Quando o Tribunal a quo não enfrenta determinada
questão, embora provocado por meio de embargos declaratórios,
incumbe à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art.
619 do CPP, sob pena de incidir na espécie o óbice da Súmula n. 211/
STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII, do CPP, art.
155, caput, do CPP; art. 59 do CP; art. 29, § 1º, do CP, art. 33, §
2º, "b", do CP. Jurisprudência relevante citada:  AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023;
AgRg no AR Esp n. 1.931.553/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 792.345/PB,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023,
DJe de 23/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ATIVA. MÁFIA DA
MERENDA ESCOLAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU OS
ÓBICES DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS SÚMULAS N.
7, N. 83 E N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial. A decisão
agravada, quanto à alegação de violação ao art. 35 inciso II, do
Código Eleitoral e arts. 76, incisos II e III, 78, inciso IV; 109,
caput; 564, inciso I, c/c art. 567 e art. 648, inciso III, do CPP,
aplicou o óbice da Súmula n. 282/STF. No que diz respeito ao pleito
absolutório, incidiu o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente ao
pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
29, § 1º, do CP, também incidiu a Súmula n. 7/STJ. Quanto à suposta
violação do art. 155 do CPP, mais uma vez incidiu a Súmula n. 7/STJ.
No que concerne à suposta violação ao art. 59 do CP, incidiu o
óbice da Súmula n. 83. Relativamente à alegação de violação ao art.
33, § 2º, "b", do CP foi aplicado o óbice da Súmula n. 211/STJ.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na
aplicabilidade da Súmula n. 282/STF e das Súmulas n. 7, n. 83, e n.
211 do STJ relativamente às teses defensivas.
III. Razões de decidir3. Matérias de ordem pública também exigem
prequestionamento.
4. A pretensão absolutória e de participação de menor encontram
óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Documentos produzidos na fase inquisitorial, sujeitam-se ao
contraditório diferido e podem ser utilizados como fundamento para a
condenação, sem ofender o art. 155 do CPP.
6. A Jurisprudência do STJ identifica maior reprovabilidade da
conduta em ações delituosas votadas ao desvio de verbas destinadas à
aquisição de merenda escolar.
7. A complexidade do modus operandi também constitui fundamentação
apta a justificar o maior desvalor da conduta.
8. O aumento percentual de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o
máximo da pena abstratamente cominada ao delito, por circunstância
judicial valorada negativamente é aceito pela jurisprudência do STJ.
9. O pleito de fixação do regime semiaberto ou aberto carece de
prequestionamento no Juízo a quo.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prequestionamento é necessário para o
conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem
pública. 2. Quando o Tribunal de origem aponta que a colaboração
premiada está amparada por outros meios de prova, a reversão de tal
entendimento exige revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da conclusão do Tribunal a quo no
sentido de que o agravante atuou de forma determinante na pratica
delitiva exige o revolvimento fático- probatório vedado pela Súmula
7/STJ. 4 Na hipótese de o acórdão recorrido apontar a existência de
prova produzida no curso da ação penal inexiste violação ao art. 155
do CPP. 5. Quando o Tribunal a quo não enfrenta determinada
questão, embora provocado por meio de embargos declaratórios,
incumbe à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art.
619 do CPP, sob pena de incidir na espécie o óbice da Súmula n. 211/
STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII, do CPP, art.
155, caput, do CPP; art. 59 do CP; art. 29, § 1º, do CP, art. 33, §
2º, "b", do CP. Jurisprudência relevante citada:  AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023;
AgRg no AR Esp n. 1.931.553/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 792.345/PB,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023,
DJe de 23/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** d7c0cf86c6ab315ad3e30afc804cf15271c401a82ddabf20787954ec14fdb2ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

