# Registro público: STJ — 924149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9b6b590be513e6b992f0656fa9843835484327091a7078b3a7d1a4e28dbf811

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial
semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de
associação para o narcotráfico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a
matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da
estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de
tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes
para sustentar a condenação do agravante.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula
ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do
CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas
exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do
narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no
julgamento colegiado.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da
associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de
associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de
se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e
permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e
permanência da associação demandaria incursão probatória,
inadmissível em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei
nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial
semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de
associação para o narcotráfico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a
matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.
3. A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da
estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de
tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes
para sustentar a condenação do agravante.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula
ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do
CPP.
5. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas
exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do
narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no
julgamento colegiado.
6. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da
associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de
associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de
se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e
permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e
permanência da associação demandaria incursão probatória,
inadmissível em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei
nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
