# Registro público: STJ — 2368135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 318369ce46823d8a4654964679cda049ff5e733b0d01df86377c6ff0f8ea2ba1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI.
SÚMULA N. 284/STF. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. ABSOLVIÇÃO.
CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
284 do STF e n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante pelos
crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990 (ECA),
com pena de 4 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de
direito, e pagamento de 20 dias-multa.
II. Questão em discussão

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório para absolver o agravante das condutas
descritas nos arts. 241-A e 241-B do ECA, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ, bem como em saber se as condutas de armazenar e
divulgar material pornográfico infantojuvenil configuram crimes
autônomos ou se há consunção entre elas.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 1º do art. 241-B do ECA, considerando a quantidade de
material armazenado.
III. Razões de decidir5. A ausência de indicação dos dispositivos
legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante
e para analisar a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no § 1º do art. 241-B do ECA é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ, uma vez que demandaria a revisão das provas já analisadas pelo
Tribunal de origem.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que as condutas de armazenar e
divulgar material pornográfico infantojuvenil são autônomas, não
configurando consunção, conforme entendimento do STJ em recurso
repetitivo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório a fim de absolver o recorrente é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. 3. As condutas de armazenar e divulgar material
pornográfico infantojuvenil são autônomas e não configuram
consunção. 4. A revisão de decisão que afasta a aplicação da causa
de diminuição de pena do § 1º do art. 241-B do ECA demanda reexame
de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 8.069/1990, arts. 241-A e
241-B; ECA, art. 241-B, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.970.216/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 8/8/2023; STJ, AgRg
no REsp 1.998.038/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 14/12/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI.
SÚMULA N. 284/STF. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. ABSOLVIÇÃO.
CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
284 do STF e n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante pelos
crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990 (ECA),
com pena de 4 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de
direito, e pagamento de 20 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório para absolver o agravante das condutas
descritas nos arts. 241-A e 241-B do ECA, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ, bem como em saber se as condutas de armazenar e
divulgar material pornográfico infantojuvenil configuram crimes
autônomos ou se há consunção entre elas.
4. Outra questão é a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 1º do art. 241-B do ECA, considerando a quantidade de
material armazenado.
III. Razões de decidir5. A ausência de indicação dos dispositivos
legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante
e para analisar a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no § 1º do art. 241-B do ECA é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ, uma vez que demandaria a revisão das provas já analisadas pelo
Tribunal de origem.
7. O Tribunal de origem concluiu que as condutas de armazenar e
divulgar material pornográfico infantojuvenil são autônomas, não
configurando consunção, conforme entendimento do STJ em recurso
repetitivo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório a fim de absolver o recorrente é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. 3. As condutas de armazenar e divulgar material
pornográfico infantojuvenil são autônomas e não configuram
consunção. 4. A revisão de decisão que afasta a aplicação da causa
de diminuição de pena do § 1º do art. 241-B do ECA demanda reexame
de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 8.069/1990, arts. 241-A e
241-B; ECA, art. 241-B, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.970.216/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 8/8/2023; STJ, AgRg
no REsp 1.998.038/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 14/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
