{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86017,"origem":"stj","sha256_origem":"74514993efabed542d85e8f4841d1638e4c0f253e6aa5dddb5ea0235452992ec","registro_original":{"id_fonte":"000900103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929257","numero_registro":"202402581911","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA\nPRISÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MÃE DE CRIANÇA\nMENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, prisão foi mantida em razão das circunstâncias concretas\ncolhidas no momento da prisão, notadamente pela apreensão de\nexpressivas quantidades de drogas - 846g de cocaína, 142g de haxixe,\ncerca de 4,118kg de maconha, 40g de ecstasy e 708g de crack -, o\nque demonstra a necessidade da medida para resguardar a ordem\npública. Julgados do STJ.\n4. Sobre a prisão domiciliar, embora a agravante seja mãe de criança\nmenor de 12 anos, as drogas foram apreendidas na residência.\nConforme pontuado no decreto, \"(...) foram encontradas elevada\nquantidade e variedade de entorpecentes em cima do sofá da sala, na\nresidência onde mora a custodiada com os filhos, havendo indícios de\nque faz do lugar um ponto de tráfico\". Por tanto, não se trata de\num risco presumido, tampouco de que a agravante não seria uma mãe\n\"adequada\". Esse contexto descreve um ambiente doméstico\nefetivamente perigoso para as crianças, no qual o tráfico ilegal de\ndroga acontecia, situação excepcionalíssima que afasta a\npossibilidade de deferimento do benefício postulado. Julgados do\nSTJ.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6517ebe6b28975f1ee94fa883db392b649c5c2c80a57c45f0b00bee8515baf7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
