{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86019,"origem":"stj","sha256_origem":"51d6e3f4901cfa0adca044f957ad59791d796ddd5563106e07e4daf6e6e6c5e3","registro_original":{"id_fonte":"000900106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959210","numero_registro":"202404223763","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE\nCONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR\nJULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no\nsentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, na\nmesma direção do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual\nnão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido\na tribunal superior, indefere a liminar. Precedente.\n2. Não consta dos autos relatório médico ou prescrição recente\nacerca uso de Cannabis sativa para uso individual do paciente, com\nfins medicinais, embora ele possua a Autorização de Importação n.\n036687.4371049/2023, emitida pela Anvisa, a qual autoriza,\nexcepcionalmente, a importação do produto derivado de Cannabis\ndenominado Medkaya CDB, \"conforme prescrição do profissional\nlegalmente habilitado, Paulo Ouriques Marocco, CRM nº 1171 sc.\"\n(e-STJ fls. 97/98).\n3. Diante desse cenário e sendo certo que a pretensão do presente\nmandamus é preventiva, não abarcando de forma específica as condutas\nque deram origem à Ação Penal n. 5000004-52.2024.8.24.0523, não se\nvislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a\naplicação do referido verbete sumular.\n4. Mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas\ncorpus impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção\ndesta Corte Superior.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4b38727d2e4d6c5281e730ea0c8fb5d6a8706951c303932d6f19de6544b2e46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
