{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86021,"origem":"stj","sha256_origem":"2ccb95a332b8f4301f6eef4319ff848a86db96a8393266d4a8c11ab4f0a8ca94","registro_original":{"id_fonte":"000900108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957961","numero_registro":"202404178562","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE\nLAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. CRIME\nANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA.\nMODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE\nMANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro\nnão exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime\nprévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei\n12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto\nmaterial da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de\numa daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da\nLei 9.613/98 (STJ, Corte Especial, APn 922/DF, relatora ministra\nNancy Andrighi, julgado em 5/6/2019).\n2. No caso, o relator do acórdão de apelação apontou a existência de\nelementos do crime antecedente (tráfico de drogas), o que é\nsuficiente para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro\n(crime subsequente), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal\nde Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de\ndinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da\ncondenação do paciente pelo delito antecedente.\n3. Por fim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão\nde apelação no sentido da inexistência de crime antecedente de\ntráfico de drogas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento\ndo material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede\nmandamental.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"773b633c6780c8d23075dabeec238e29ded0f870bff222fca91d1e9f26ee0242","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
