# Registro público: STJ — 945384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 172569f33e3cfac3fe0ff2be39a799da281db86afb65042c426bf6e262990683

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900110
- **Número de registro na fonte:** 202403474805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. DEFENSOR PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Defensoria Pública foi nomeada para atuar no feito por ter o
réu alegado ausência de condições financeiras para arcar com
advogado próprio. A nomeação recai sobre a instituição como um todo
e não sobre defensor específico, de modo que sua ausência por férias
ou qualquer outro impedimento não isenta a Defensoria Pública de
promover a defesa de seus assistidos. O fato de ter somente um
defensor na Comarca não impede a atuação da Defensoria por meio de
defensores substitutos quando aquele sai de férias, por exemplo. O
que não é crível é querer que a pauta do Poder Judiciário fique
condicionada ao calendário pessoal de defensores/procuradores, ainda
mais diante do volume processual que as varas enfrentam e da
necessidade de se evitar a prescrição, oferecendo à sociedade uma
prestação jurisdicional célere e eficaz.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse cenário, houve negativa injustificada de participação da
Defensoria na audiência designada, não restando alternativa ao
magistrado senão a nomeação de dativo para o ato. Note-se que a
obrigatoriedade de intimar o réu para constituir novo advogado
somente ocorreria se ele tivesse constituído procurador próprio nos
autos, mediante contrato que pressupõe escolha e confiança. A
nomeação da Defensoria decorreu da sua ausência de recursos para
custear um advogado, de modo que seria inócua sua intimação anterior
ao ato para oportunizar nomeação de novo advogado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** De outro lado, embora haja entendimento que, havendo defensoria
na comarca, não deve ser realizada a nomeação de advogados dativos,
tal regra não é absoluta e deve ser analisada de acordo com as
peculiaridades do processo. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, verifica-se que a impetração não trouxe qualquer
argumento concreto de que a participação da Defensoria na audiência
poderia desconstituir a condenação do paciente, até porque a
sentença somente foi proferida bastante tempo depois de sua
realização. Analisando os autos, tem-se que a decisão decorreu de
provas robustas, evidenciando que outro não seria o resultado do
processo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. DEFENSOR PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
3. A Defensoria Pública foi nomeada para atuar no feito por ter o
réu alegado ausência de condições financeiras para arcar com
advogado próprio. A nomeação recai sobre a instituição como um todo
e não sobre defensor específico, de modo que sua ausência por férias
ou qualquer outro impedimento não isenta a Defensoria Pública de
promover a defesa de seus assistidos. O fato de ter somente um
defensor na Comarca não impede a atuação da Defensoria por meio de
defensores substitutos quando aquele sai de férias, por exemplo. O
que não é crível é querer que a pauta do Poder Judiciário fique
condicionada ao calendário pessoal de defensores/procuradores, ainda
mais diante do volume processual que as varas enfrentam e da
necessidade de se evitar a prescrição, oferecendo à sociedade uma
prestação jurisdicional célere e eficaz.
4. Nesse cenário, houve negativa injustificada de participação da
Defensoria na audiência designada, não restando alternativa ao
magistrado senão a nomeação de dativo para o ato. Note-se que a
obrigatoriedade de intimar o réu para constituir novo advogado
somente ocorreria se ele tivesse constituído procurador próprio nos
autos, mediante contrato que pressupõe escolha e confiança. A
nomeação da Defensoria decorreu da sua ausência de recursos para
custear um advogado, de modo que seria inócua sua intimação anterior
ao ato para oportunizar nomeação de novo advogado. Precedentes.
5. De outro lado, embora haja entendimento que, havendo defensoria
na comarca, não deve ser realizada a nomeação de advogados dativos,
tal regra não é absoluta e deve ser analisada de acordo com as
peculiaridades do processo. Precedentes.
6. Por fim, verifica-se que a impetração não trouxe qualquer
argumento concreto de que a participação da Defensoria na audiência
poderia desconstituir a condenação do paciente, até porque a
sentença somente foi proferida bastante tempo depois de sua
realização. Analisando os autos, tem-se que a decisão decorreu de
provas robustas, evidenciando que outro não seria o resultado do
processo.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 172569f33e3cfac3fe0ff2be39a799da281db86afb65042c426bf6e262990683
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 172569f33e3cfac3fe0ff2be39a799da281db86afb65042c426bf6e262990683
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 945384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 172569f33e3cfac3fe0ff2be39a799da281db86afb65042c426bf6e262990683
- **SHA-256 do comentário:** e2144ecd455d2f78a3dc27c022c967bcc6e45ea41a317cd5f9ee18f512e323b9
