{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86027,"origem":"stj","sha256_origem":"4af0f70a98e5bfa02488b675e40bb62a58867862afb1b7a8370d9afb8702b900","registro_original":{"id_fonte":"000900114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954635","numero_registro":"202403974589","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nNULIDADES DO FLAGRANTE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA\nDOMICILIAR. PRÉVIA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INDICAÇÃO PELO CORRÉU\nDO ENDEREÇO INCURSIONADO. JUSTA CAUSA.  PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO\n33, CAPUT, 34 e 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI N.\n10.826/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADES DE DROGAS, MAQUINÁRIOS\nUTILIZADOS NA FABRICAÇÃO, PREPARO OU TRASNFORMAÇÃO DE DROGAS. ARMA\nDE FOGO, CARREGADORES E MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nDESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ\nCONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nIMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista\npessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode\nser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte\nconsigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios\ncriminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos\nfalsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de\ninfração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,\nambos do Código de Processo Penal.\n3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a\nfundada suspeita a permitir a busca pessoal e veicular, haja vista\nque os policiais militares estavam em patrulhamento quando se\ndepararam com o veículo, com os vidros completamente escuros e\nfechados, trafegando em alta velocidade e que tentou empreender em\nfuga, ao avistar os policiais. Ao serem abordados, \"o ora paciente,\nfoi flagrado tentando quebrar um aparelho de telefonia celular, o\nqual foi apreendido, com mais dois telefones. Na oportunidade, os\npoliciais sentiram forte odor de maconha e, realizada busca,\nlocalizaram atrás do banco do motorista, três pacotes grandes da\ndroga (03 porções de maconha, com massa bruta total de 3,325kg).\"\n(e-STJ fl. 166).\n4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade\ne regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para\na possibilidade de mitigação do direito fundamental à\ninviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto\nfático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência\nde crime no interior da residência é que se mostra possível\nsacrificar o direito em questão.5. No presente caso, a Corte local\nconsignou que o contexto fático seria apto a legitimar a busca\ndomiciliar realizada pelos agentes de polícia, eis que devidamente\nmotivado pela prévia apreensão de entorpecente na posse da paciente\ne pela indicação do endereço onde haveria mais drogas armazenadas.\n6. Eventuais controvérsias a respeito da ação policial no momento do\nflagrante, tais como, se houve ou não perseguição, o local da\nabordagem ou ainda se foram encontradas drogas no veículo não\nencontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do\nrecurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.\n7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n8. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, devido\nas circunstâncias concretas do flagrante, evidenciadas pela\nexpressiva quantidade/variedade de drogas - 3,325 kg de maconha; 06\nporções de maconha, pesando 5.465 kg; 02 porções de cocaína, pesando\n2.020 kg; 01 porção de cocaína, pesando 411,691 gramas; maquinários\nutilizados na fabricação, preparo ou transformação de drogas, além\nde uma arma de fogo, 03 carregadores calibre .380 e 19 munições\ncalibre .380. Precedentes.\n9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo\nà futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente\nserá confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não\nsendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via\nora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de\ncondenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).\nPrecedente.\n10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas. Precedentes.\n11. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3bb986371885d7acf801c5e43b11d93cae7f41780728f93e077639112b0d6ee1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4af0f70a98e5bfa02488b675e40bb62a58867862afb1b7a8370d9afb8702b900","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
