# Registro público: STJ — 949820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3572d14b65dfcdee25caf5795ae454ced2d188729497e11a9b887238b2bc6752

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900115
- **Número de registro na fonte:** 202403715126
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.  PRISÃO TEMPORÁRIA. PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO
DO AGRAVANTE NO CRIME. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. IMPEDIR A
PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR E ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher
alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal. No
ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes
do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve
vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras
conjecturas.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
é imprescindível a fundamentação concreta, sob os comandos do art.
1º da Lei n. 7.960/1989, para se submeter alguém à prisão
temporária. Na situação dos autos, a prisão temporária foi decretada
pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio
em circunstâncias concretas do caso, em que surgiram fortes indícios
da participação da ora paciente no crime de tráfico de
entorpecentes e associação para o mesmo fim, ressaltando a
necessidade da prisão para a continuidade das investigações, além de
ser necessária para evitar que novos crimes sejam praticados,
visando, ainda, a elucidação total do fato criminoso (e-STJ fl.
19/21).
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, sobre a alegações de possibilidade de substituição da
prisão por domiciliar, em razão de ser pai de filhos menores de
idade e, de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo,
verifico que não há como discutir a respeito, pois o acórdão
combatido não tratou das questões levantadas, o que inviabilizaria o
exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia
manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no
mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à
competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do
art. 105 da Carta Magna.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.  PRISÃO TEMPORÁRIA. PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO
DO AGRAVANTE NO CRIME. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. IMPEDIR A
PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR E ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher
alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal. No
ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes
do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve
vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras
conjecturas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
é imprescindível a fundamentação concreta, sob os comandos do art.
1º da Lei n. 7.960/1989, para se submeter alguém à prisão
temporária. Na situação dos autos, a prisão temporária foi decretada
pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio
em circunstâncias concretas do caso, em que surgiram fortes indícios
da participação da ora paciente no crime de tráfico de
entorpecentes e associação para o mesmo fim, ressaltando a
necessidade da prisão para a continuidade das investigações, além de
ser necessária para evitar que novos crimes sejam praticados,
visando, ainda, a elucidação total do fato criminoso (e-STJ fl.
19/21).
4. Por fim, sobre a alegações de possibilidade de substituição da
prisão por domiciliar, em razão de ser pai de filhos menores de
idade e, de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo,
verifico que não há como discutir a respeito, pois o acórdão
combatido não tratou das questões levantadas, o que inviabilizaria o
exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia
manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no
mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à
competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do
art. 105 da Carta Magna.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 3572d14b65dfcdee25caf5795ae454ced2d188729497e11a9b887238b2bc6752
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3572d14b65dfcdee25caf5795ae454ced2d188729497e11a9b887238b2bc6752
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

