{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8603,"origem":"stj","sha256_origem":"105eafc9d006b114bd1b2c1e2b351f4161b94d414ab651e8f73b689efb9beffe","registro_original":{"id_fonte":"000821823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078177","numero_registro":"202200585358","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Com base na teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é\ncontado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo\nviolado obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão, que, no\ncaso, ocorreu na data em que os autores, ora agravados, tomaram\nconhecimento do levantamento do alvará pelo advogado agravante.\nPrecedentes.\n2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte\nrecorrente quanto ao termo inicial da prescrição demandaria o\nreexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso\nespecial.\n4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na\nalínea \"c\" do permissivo constitucional exige a demonstração da\nsimilitude fática entre os acórdãos confrontados.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1919523>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1691596>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c71eabeaef3eaa61d90e62db2ecf8916e75dd90090e7c69f1a3537b9eb970544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
