{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86031,"origem":"stj","sha256_origem":"ae03f0874e9b616fc3b283e3bdf3a2dcf7739152e542ae0dfa7cab83fbdac5a8","registro_original":{"id_fonte":"000900119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873382","numero_registro":"202304340438","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE\nINTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA\nMATERIALIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO.\nINDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.\nNECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA\nCONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR\nDE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS\nE MÁXIMAS COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nNEGATIVADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso\npróprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.\n2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do\nCódigo de Processo Penal, depende da existência de flagrante\nilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos\nautos.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo\nTribunalFederal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de\nnulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullitésansgrief,\nsendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. Extrai-se\ndos autos que após serem constatadas falhas no áudio durante o\ninterrogatório, houve a troca de sala em que ocorria o ato\nprocessual, sendo repetidas todas as informações, o que evidencia\nque os problemas técnicos em nada prejudicaram a defesa do Paciente.\nPortanto, inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada.\n4. Quanto ao pedido de absolvição por não comprovação de\nmaterialidade, diante da não confecção de laudo definitivo da droga,\nverifica-se que o tema não foi submetido à Corte de origem, o que\ninviabiliza o conhecimento da tese, sob pena de indevida supressão\nde instância. Como cediço, \"matéria não apreciada pelo Juiz e pelo\nTribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta\nCorte, sob pena de indevida supressão de instância\" (AgRg no HC n.\n525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).\n5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n6. Quanto aos critérios adotados na primeira fase da dosimetria da\npena, verifica-se se que a Corte local utilizou a fração de 1/8 (um\noitavo) para a majoração, incidente sobre o intervalo entre pena\nmínima e máxima abstratamente cominada (e-STJ fl. 32), critério que\nencontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a9a48d98586c53f93af1ddc6bf6a2d7106ce9bb592d4d57d66db4e78a8cdc0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae03f0874e9b616fc3b283e3bdf3a2dcf7739152e542ae0dfa7cab83fbdac5a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
