# Registro público: STJ — 873382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae03f0874e9b616fc3b283e3bdf3a2dcf7739152e542ae0dfa7cab83fbdac5a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900119
- **Número de registro na fonte:** 202304340438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
MATERIALIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR
DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS
E MÁXIMAS COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo
TribunalFederal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de
nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullitésansgrief,
sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. Extrai-se
dos autos que após serem constatadas falhas no áudio durante o
interrogatório, houve a troca de sala em que ocorria o ato
processual, sendo repetidas todas as informações, o que evidencia
que os problemas técnicos em nada prejudicaram a defesa do Paciente.
Portanto, inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pedido de absolvição por não comprovação de
materialidade, diante da não confecção de laudo definitivo da droga,
verifica-se que o tema não foi submetido à Corte de origem, o que
inviabiliza o conhecimento da tese, sob pena de indevida supressão
de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo
Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto aos critérios adotados na primeira fase da dosimetria da
pena, verifica-se se que a Corte local utilizou a fração de 1/8 (um
oitavo) para a majoração, incidente sobre o intervalo entre pena
mínima e máxima abstratamente cominada (e-STJ fl. 32), critério que
encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
MATERIALIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR
DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS
E MÁXIMAS COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo
TribunalFederal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de
nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullitésansgrief,
sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. Extrai-se
dos autos que após serem constatadas falhas no áudio durante o
interrogatório, houve a troca de sala em que ocorria o ato
processual, sendo repetidas todas as informações, o que evidencia
que os problemas técnicos em nada prejudicaram a defesa do Paciente.
Portanto, inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada.
4. Quanto ao pedido de absolvição por não comprovação de
materialidade, diante da não confecção de laudo definitivo da droga,
verifica-se que o tema não foi submetido à Corte de origem, o que
inviabiliza o conhecimento da tese, sob pena de indevida supressão
de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo
Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
6. Quanto aos critérios adotados na primeira fase da dosimetria da
pena, verifica-se se que a Corte local utilizou a fração de 1/8 (um
oitavo) para a majoração, incidente sobre o intervalo entre pena
mínima e máxima abstratamente cominada (e-STJ fl. 32), critério que
encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** ae03f0874e9b616fc3b283e3bdf3a2dcf7739152e542ae0dfa7cab83fbdac5a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ae03f0874e9b616fc3b283e3bdf3a2dcf7739152e542ae0dfa7cab83fbdac5a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 873382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae03f0874e9b616fc3b283e3bdf3a2dcf7739152e542ae0dfa7cab83fbdac5a8
- **SHA-256 do comentário:** 0ec178b7a9bafb89a40303a11aa41ea5274d586e7834b1ab807b158a841d3e27
